
A 037ª Zona Eleitoral de São João do Rio do Peixe proferiu sentença contra todos os vereadores do PTB da cidade e determinou a anulação dos votos de toda a legenda nas eleições municipais de 2020 e a cassação dos diplomas de mandatos eletivos dos eleitos e suplentes.
A decisão foi do juiz eleitoral Kleyber Thiago Trovão Eulálio, e foi embasada nos seguintes argumentos:
O tribunal entendeu que a votação pífia ou zerada das impugnadas, assim como a não realização de campanhas eleitorais durante o período caracterizaram a fraude às cotas de gênero.
“É crível que a votação pífia ou zerada apresentada pelas impugnadas representa um forte indicativo de fraude às cotas de gênero e leva a crer ainda que as candidaturas femininas em questão transformaram as candidatas mulheres em mero objetos nos jogos políticos do partido, usando-as para possibilitar que os candidatos masculinos fossem lançados em suas campanhas, a partir da fraude à legislação eleitoral que exige a cota de gênero”, pontuou.
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Ainda, o magistrado falou sobre o não recebimento pelas mulheres de valor para realização de suas campanhas, enquanto que as candidaturas masculinas receberam do partido uma quantia de 5 mil reais, cada. Sobre a alegação de dificuldade financeira das candidatas, o mesmo afirmou que ela “não foi comprovada nos autos e não merece maior credibilidade como fundamento da ausência de gastos com material de campanha”.
No fim, afirmou que o desempenho das candidatas caracteriza a fraude e elencou diversos motivos que justificam a cassação de toda a legenda na cidade.
“Ficou comprovado nos autos que o desempenho nas Eleições de 2020 das candidatas impugnadas do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, de São João do Rio do Peixe, foi insignificante. É notório que as candidatas obtiveram votação inexpressiva, não realizaram qualquer gasto eleitoral distinto dos necessários à elaboração da prestação de contas, não receberam doações de partido ou candidatos, não confeccionaram material gráfico, impresso ou virtual, para divulgação de seu nome, número e/ou propostas, não participaram ativamente de atos de campanha e não comprovaram nos autos do processo qualquer dificuldade financeira durante o período eleitoral a ponto de as impedir de realizar um mínimo gasto eleitoral.
Com isso, o julgador entendeu que houve um “atendimento meramente formal da quota de gênero”, em que as candidatas registraram suas campanhas “tão somente para possibilitar formal e legalmente a candidatura dos homens do partido, agindo, portanto, de forma fraudulenta”.
O magistrado julgou procedente o pedido de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo feito pelo vereador do Cidadania, Rodrigo Alessandro Dantas e reconheceu a prática de abuso de poder, com fraude à cota de gênero e determinou a anulação dos votos de toda a legenda no sistema proporcional e a consequente cassação dos diplomas de mandatos eletivos, de eleitos e suplentes.
O vereador Rodrigo Alessandro Dantas, do Cidadania, entrou com Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra os vereadores e suplentes do PTB, sendo eles: Valdery Soares Carvalho, Fabia Evangelista da Silva, Francilene Gomes Pamplona, Humberto Gomes do Nascimento, Kaiqui Leonardo de Sena Formiga, Mailson Soares Alves, Sebastiana Maria do Nascimento, Solano Mendes Ferreira e José Samuel Antonino Alves.
Segundo Rodrigo, o PTB de São João do Rio do Peixe lançou candidaturas femininas fraudulentas das impugnadas Francilene Gomes Pamplona e Fábia Evangelista da Silva, com objetivo de cumprir obrigatoriedade legal de preenchimento de quota eleitoral feminina. Ou seja, elas tiveram o registro de suas candidaturas apenas para preencher o percentual legal de 30% exigido pela lei para o gênero feminino. Elas não tiveram propaganda eleitoral, seja impressa ou por mídias sociais. Francilene Gomes Pamplona obteve zero votos e Fábia Evangelista recebeu apenas dois votos.
Ainda, Francilene teria feito propagandas para o candidato Kaiqui de Sena Formiga, com adesivos sendo colocados em sua casa.
O PTB, no fim, só concorreu com uma candidatura, “não tendo sido alcançado, por tanto, o percentual mínimo exigido em lei”.
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