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Justiça sousense julga improcedente Ação de Improbidade Administrativa contra André Gadelha, empresário e ex-secretária de Saúde

O magistrado, pontuou que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
06/05/2024 às 19h34 Atualizada em 09/05/2024 às 10h33
Justiça sousense julga improcedente Ação de Improbidade Administrativa contra André Gadelha, empresário e ex-secretária de Saúde
André Gadelha (MDB), ex-prefeito do município de Sousa. (Foto: Debate Paraíba).

O juiz da 4ª Vara Mista de Sousa, Agílio Tomaz Marques, julgou improcedente no último dia 03 de maio, uma Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo município de Sousa, em face de André Avelino de Paiva Gadelha Neto, ex-prefeito do município de Sousa, Noêmia Rachel de Araújo Gadelha, ex-secretária de Saúde na época, o empresário Jucelio Costa de Araújo e Jucelio Costa de Araújo e CIA LTDA - Supermercado Felix.

O autor da ação afirmava que os réus agiram com intenção de fraudar procedimento licitatório realizado pelo município, que visava a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, acusando-os de que o procedimento foi totalmente direcionado para a empresa Jucelio Costa de Araújo e Cia LTDA – Supermercado Félix, vencedora.

Em sua decisão, o magistrado, pontuou que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.

Ao julgar improcedente, o juiz também ressaltou que dessa forma, ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo e da inexistência de comprovação do prejuízo ao erário, não há como atribuir a autoria de atos ímprobos aos requeridos, tampouco há dano ao erário comprovado capaz de ensejar na obrigação de ressarcimento, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.

“Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 11 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, em harmonia com o parecer do Ministério Público, julgo improcedente a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo município de Sousa contra André Avelino de Paiva Gadelha Neto, Noêmia Rachel de Araújo Gadelha, Jucelio Costa de Araújo e Jucelio Costa de Araújo e CIA LTDA”, diz um trecho da decisão.

Clique aqui para ver o documento "Sentença-10.pdf"

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