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Juiz nega liminar e extingue processo movido pelo prefeito de Nazarezinho contra Câmara de vereadores

No pedido ao poder judiciário, o gestor municipal taxou os sete vereadores de oposição de politiqueiros e sustentou ainda que a emenda aprovada ao projeto de lei tinha como intuito engessar a administração pública.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
18/01/2024 às 10h29 Atualizada em 22/01/2024 às 16h27
Juiz nega liminar e extingue processo movido pelo prefeito de Nazarezinho contra Câmara de vereadores
No pedido ao poder judiciário, o gestor municipal taxou os sete vereadores de oposição de politiqueiros e sustentou ainda que a emenda aprovada ao projeto de lei tinha como intuito engessar a administração pública. (Foto: Reprodução).

O juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa, Dr. Agílio Tomaz Marques, indeferiu um pedido de liminar e julgo extinto o processo (nº 0808591-72.2023.8.15.0371), sem resolução do mérito, interposto pelo Prefeito Marcelo Batista Vale, em face do presidente da Câmara de Vereadores de Nazarezinho, Francisco Anselmo Batista de Almeida. Clique AQUI e veja a decisão na íntegra. 

O mandado de segurança com pedido de liminar, interposto pelo Prefeito Marcelo Vale, pedia a anulação de uma emenda modificativa apresentada e aprovadas pelos sete vereadores de oposição, ao projeto de lei nº 16/2023, que fixou em 20% o percentual de abertura de crédito suplementar no orçamento da prefeitura de Nazarezinho, referente ao ano de 2024.

No pedido ao poder judiciário, o gestor municipal taxou os sete vereadores de oposição de politiqueiros e sustentou ainda que a emenda aprovada ao projeto de lei tinha como intuito engessar a administração pública.

Na decisão o magistrado afirmou que a gestão municipal não tem legitimidade para impugnar a tramitação ou a constitucionalidade de determinado projeto de lei pela via mandamental, competindo exclusivamente ao parlamentar o direito subjetivo de questionar eventuais vícios do processo de formação das leis.

Na sentença, Dr. Agílio Tomaz também advertiu aos advogados da prefeitura de Nazarezinho que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código Processual Civil.

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