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Mãe que tentou levar 16 trouxinhas de maconha escondida em carne e linguiça para o filho preso na cadeia de Catolé do Rocha tem prisão relaxada no TJPB

No momento da prisão em flagrante foram apreendidas na posse dela 16 trouxinhas de maconhas escondida em carne e linguiça. Dentre estas, 6 trouxinhas de maconha com peso de 15,80 gramas total.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
27/01/2024 às 15h55
Mãe que tentou levar 16 trouxinhas de maconha escondida em carne e linguiça para o filho preso na cadeia de Catolé do Rocha tem prisão relaxada no TJPB
No momento da prisão em flagrante foram apreendidas na posse dela 16 trouxinhas de maconhas escondida em carne e linguiça. Dentre estas, 6 trouxinhas de maconha com peso de 15,80 gramas total. (Foto: Reprodução).

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)  substituiu a prisão preventiva de Sebastiana da Silva Gomes de Araújo, flagrada ao tentar entrar com  droga para o seu filho na Cadeia Pública de Catolé do Rocha, pela proibição de ela frequentar unidades prisionais do Estado.

Foi determinado ainda o comparecimento mensal, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, para informar e justificar as suas atividades, podendo ser alterado o Juízo de apresentação, caso resida em outra cidade.

Conforme narra o auto de prisão, Sebastiana da Silva foi presa em flagrante delito em 21 de novembro de 2023, na cidade de Catolé do Rocha, pela suposta prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06 (art. 33 c/c art. 40, inciso III). No momento da prisão em flagrante foram apreendidas na posse dela 16 trouxinhas de maconhas escondida em carne e linguiça. Dentre estas, 6 trouxinhas de maconha com peso de 15,80 gramas total.

No habeas corpus nº 0825531-61.2023.8.15.0000, manejado do TJPB pelos advogados da acusada, o relator do caso, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, levou em consideração a inexistência de antecedentes criminais contra a mulher. "Constata-se a primariedade da custodiada, tendo ocupação lícita e residência fixa, que, apesar de não serem ingredientes impositivos para a concessão de liberdade provisória, indicam que a reiteração criminosa não é tão patente quanto afirmado pela autoridade coatora, esmaecendo-se o risco in libertatis a autorizar a preventiva".

Ainda segundo o relator, "a decisão que decretou a prisão não aponta indicativos do potencial risco da liberdade da paciente, bem como não detalha a inviabilidade da aplicação de outras cautelares mais brandas, descabendo que a preventiva transmude-se em antecipação de pena ou mesmo em mecanismo para reprimir a violência e a criminalidade, por não ser este o seu propósito legal".

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