Quinta, 30 de Julho de 2026
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Cajazeirense acusado de ameaçar ex-companheira com arma de fogo tem recurso negado pelo TJPB

O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
09/01/2024 às 09h56 Atualizada em 09/01/2024 às 19h35
Cajazeirense acusado de ameaçar ex-companheira com arma de fogo tem recurso negado pelo TJPB
O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. (Foto: Reprodução).

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de Paulo Brasiliano de Lima, Conhecido por "Paloca" a uma pena de 5 anos e quatro meses de reclusão, pelos crimes de ameaça, como incurso no artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica contra mulher) e artigo 12 da Lei n° 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo) c/c com o artigo 329 do Código Penal (resistência a ordem policial). Ele é acusado de ameaçar sua ex-namorada com uma espingarda, além de ter resistido a prisão em flagrante. A Apelação Criminal nº 0804377-16.2022.8.15.0131 teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Consta nos autos que a vítima foi casada com o denunciado por mais de 22 anos. No entanto, no dia 29 de outubro de 2022, a polícia militar foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica na casa do casal. Ao chegarem no local, a ofendida informou aos policiais, que seu até então companheiro, a ameaçou com uma arma de fogo, foi quando a guarnição policial visualizou o réu arremessando a espingarda no telhado da casa da vizinha.

Em seguida, os policiais apreenderam a arma de fogo e realizaram a prisão em flagrante do réu, o qual se mostrou bastante agressivo, tentando agredir os agentes, bem como resistiu se debatendo no chão. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.

Em suas razões recursais, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do apelante por absoluta falta de provas e atipicidade da conduta, nos crimes previstos nos artigos 147-B e 329, ambos do Código Penal.

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar que não houve as ameaças como alegado pela defesa.

“Os depoimentos incriminatórios dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos, como o depoimento da vítima, são meios de provas idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Bem como, é azado remarcar que, em caso como dos autos, a palavra da vítima assume um papel de destaque, uma vez que os crimes domésticos, na maioria das vezes, são praticados longe dos olhos de terceiro”, frisou o desembargador Ricardo Vital, mantendo integralmente a decisão do 1° grau.

Em 2019, Paloca foi preso pelo GTE da polícia civil de Cajazeiras devido uma condenação 7 anos de prisão pela prática de tráfico de entorpecentes.

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