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Novamente, médico já falecido é responsabilizado por desvio de mais de R$ 500 mil da prefeitura de Sousa; Tyrone e Gilbertão são absolvidos

A decisão foi prolatada pelo juiz da 8ª Vara Federal da Comarca de Sousa, Dr. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
25/02/2021 às 11h52 Atualizada em 27/02/2021 às 10h14
Novamente, médico já falecido é responsabilizado por desvio de mais de R$ 500 mil da prefeitura de Sousa; Tyrone e Gilbertão são absolvidos
A decisão foi prolatada pelo juiz da 8ª Vara Federal da Comarca de Sousa, Dr. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho. (Foto: Reprodução).

O médico José Aldo Simões e Silva, falecido, foi novamente considerado como único culpado pela prática de atos de improbidade Administrativa, que desviou verbas públicas federais no valor total de R$ 523.447,00 (Quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais) da Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura de Sousa, em favor da empresa Hope Medical, durante a primeira gestão do prefeito de Sousa Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Cidadania).   

Apesar de ter sido considerado o responsável pelo elemento subjetivo da prática de ato de improbidade administrativa, juntamente com empresa dele a Hope, o médico teve o seu pedido de condenação feito pelo Ministério Público Federal julgado improcedente pelo juiz da 8ª Vara Federal da Comarca de Sousa, Dr. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho. Para o magistrado, José Aldo praticou os atos ímprobos sozinho, sem participação dos agentes públicos (Prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira e o Secretário de Saúde Gilberto Gomes Sarmento), e sem nenhum conluio com terceiros estranhos à Administração Pública. “Por esse motivo, deve o pedido de condenação dos réus José Aldo Simões e Silva e Hope Medical ser julgado improcedente”, sentencia o Juiz. Clique aqui e veja decisão na íntegra.

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Assim como na ação penal, que trata dos mesmos fatos - e nela José Aldo Simões, apesar de falecido vítima da covid-19 em 2020, foi único condenado a pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, 60 dias-multa e devolução dos recursos desviados no montante de R$ 523.447,00; nesta ação civil, conforme entendimento do magistrado, também não ficou comprovada a autoria delituosa imputada pelo MPF aos réus Fábio Tyrone Braga de Oliveira, Gilberto Gomes Sarmento e esposa do médico Josiane Brito Correia Lima.

A decisão judicial prolatada na noite de ontem, quarta-feira (23), cabe recursos ao Ministério Público Federal e ao demais réus, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O QUE É A AÇÃO DA HOPE MEDICAL?

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de GILBERTO GOMES SARMENTO, FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, HOPE MEDICAL LTDA., JOSIANE BRITO CORREIA LIMA E JOSÉ ALDO SIMÕES E SILVA, objetivando provimento jurisdicional que condene os demandados às sanções previstas no artigo 12, inciso I e II da Lei nº 8.429/92.

Narrou o MPF que: 

1) O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 1.24.002.000007/2012-66 noticiou a existência de irregularidades em detrimento do Sistema Único de Saúde envolvendo a empresa HOPE MEDICAL LTDA., no período em que esta prestou serviços à Policlínica e ao Centro de Reabilitação de Sousa. As irregularidades consistiriam na entrega de duas ou mais fichas de atendimento ambulatorial extras aos pacientes atendidos na Policlínica e no Centro de Reabilitação, o que geraria cobranças em dobro ou em triplicidade de consultas e exames. As fichas seriam preenchidas pelas atendentes de HOPE MEDICAL, sendo a primeira ficha integralmente preenchida; a segunda preenchida sem a data da consulta/exame; e a terceira ficha constando apenas os dados dos documentos dos pacientes, os quais, por sua vez, assinariam as três fichas;

2) A HOPE surgiu em 17.11.2009, tendo como sócia-administradora a demandada JOSIANE BRITO CORREIA LIMA e, como outra sócia, JOSINETE BRITO CORREIA LIMA (fl. 18 do Volume I), respectivamente filha e mãe, sendo JOSIANE esposa do demandado JOSÉ ALDO SIMÕES E SILVA. A HOPE foi a única participante e vencedora do Pregão Presencial 90/2009 do Município de Sousa (fls. 03-139 do Anexo III), que se destinava a contratar empresa especializada em consultas especializadas diversas, bem assim do Pregão Presencial 89/2009 do Município de Sousa (fls.140-254 do Anexo III), cujo objeto foi a contratação de empresa capacitada para realização de exames diversos. Ambas as licitações vencidas pela HOPE MEDICAL foram solicitadas pelo então Secretário de Saúde, GILBERTO GOMES SARMENTO, no dia 19.11.2009 (fls. 04 e 141 do Anexo III), exatos dois dias após a constituição formal da HOPE MEDICAL. Com diligência invulgar, no mesmo dia, o então Prefeito FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA autorizou a realização do Pregão Presencial 89/2009 (fl. 144 do Anexo III) e, no dia seguinte, em 20.11.2009, FÁBIO TYRONE autorizou a realização do Pregão Presencial 90/2009 (fl. 06 do Anexo III). Em ambas as licitações, quem representou a HOPE MEDICAL foi a requerida JOSIANE BRITO CORREIA LIMA, a qual se fez presente pela sua procuradora, sócia majoritária da empresa; 

3) O Pregão Presencial 90/2009 deu ensejo ao Contrato 593/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sousa, representada pelo demandado FÁBIO TYRONE, e a HOPE MEDICAL LTDA., na ocasião representada por sua procuradora Maria Euflasina de Lira (fls. 128-139 do Anexo III). O Pregão Presencial 89/2009, por sua vez, deu origem ao contrato 529/2009 (fls. 241-251 do Anexo III), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sousa, representada pelo demandado FÁBIO TYRONE, e a HOPE MEDICAL LTDA., representada pela demandada JOSIANE BRITO CORREIA LIMA (fls. 241-251 do Anexo III);

4) Findo o trabalho da fiscalização, o DENASUS/SEAUD-PB emitiu o Relatório de Auditoria N º 13747 (fls. 131-146), complementado em 20.03.2014, imputando aos demandados FÁBIO TYRONE e GILBERTO SARMENTO o débito de R$ 389.385,00 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais) em valores históricos para o mês de junho de 2010, o que, atualizado pelo índice IGP-M, resulta no valor corrigido de R$ 492.751,53 (quatrocentos e noventa e dois mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos);

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