
O município de Sousa deve disponibilizar cadeira de rodas para uma jovem portadora de paralisia cerebral (CID G 80), foi o que julgou procedente o pedido inicial, condenando o município de Sousa ao fornecimento da cadeira de rodas adaptada com prancha de alimentação e apoio de cabeça. A relatoria dos autos da ação de obrigação de fazer, cumulado com pedido liminar de antecipação nº 0805195-87.2023.8.15.0371 foi do juiz convocado Dr. Agílio Tomaz Marques.
No pedido, o juiz proferiu a decisão favorável a ação ordinária de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência antecipada contra o município de Sousa que ocorreu na 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Nos autos da referida ação, restou-se comprovada a necessidade de uma cadeira de rodas dessa natureza, para permitir sua locomoção, garantindo sua proteção, manutenção dos benefícios da sua saúde, já que a cadeira de rodas até então utilizada dificultava suas atividades habituais.
Na requisição administrativa, o município alegou que a demanda deveria ter sido ajuizada, também, em face do Estado da Paraíba. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica, que ateste não poder arcar com os custos do equipamento. Aduziu que os documentos apresentados em nada esclarecem a condição financeira da unidade familiar. Enfatizou que o laudo médico apresentado não definiu, com clareza, a necessidade ou imprescindibilidade do equipamento como o adequado ao tratamento da paciente.
Os advogados da parte da autora, Dr. Gilberlanio Campos de Oliveira OAB/CE 39.594, Drª Jayanne H. Gadelha de Sá OAB/PB 30.714 e Drª Thereza Raquel Sarmento Lucena OAB/PB 31.563, foi comprovado a competência do município na causa em relação a causa, tendo em vista, que o próprio município anteriormente de forma administrativa negou-se a disponibilizar tal equipamento. Dada a hipossuficiência por parte da autora por ser desempregada e estudante, não dispunha de recursos para obter o equipamento necessário, cujo o valor é aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Para fundamentar a presente decisão o juiz da causa, valeu-se precedentes judiciais nesse mesmo sentido. Utilizando-se de apelações cíveis bem como jurisprudência que afirmasse o direito constitucional a saúde como direito de todos e o princípio constitucional da reservado do possível.
“O segundo pressuposto (perigo de dano), tenho para mim que se mostra, quase sempre, presumido em situações envolvendo a saúde do cidadão, eis que condicionar a entrega do bem da vida ao fim do processo, poderá comprometer a sua saúde. No caso em tela, tratando-se de fornecimento de cadeiras de rodas automatizada decorrente de paralisia cerebral, GMFCS IV, tendo como fatores de risco prematuridade e hipóxia perinatal com comprometimento em virtude das alterações cognitivas, alteração de fala, de comportamento vesicointestinal, escoliose, subluxação de quadril esquerdo, deformidades ortopédicas em membros inferiores, a urgência é premente, já que é cediço que as consequências desta enfermidade são nefastas, especialmente, em razão da impossibilidade de feitura das atividades diárias básicas”, destacou o magistrado.
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