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TCE julga irregular contrato de R$ 12,9 milhões entre Governo do Estado e organização social para gestão de hospital

O Tribunal de Contas da Paraíba julgou irregular contrato entre o Governo estadual e organização social.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
03/12/2020 às 17h45 Atualizada em 05/12/2020 às 15h13
TCE julga irregular contrato de R$ 12,9 milhões entre Governo do Estado e organização social para gestão de hospital
O Tribunal de Contas da Paraíba julgou irregular contrato entre o Governo estadual e organização social. (Foto: Reprodução).

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba julgou irregular, nesta terça-feira (1º), a Dispensa de Licitação nº 02/2019, da Secretaria de Estado da Saúde, destinada à contratação emergencial da Organização Social Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional (IPCEC), para gerenciamento do Hospital Geral de Mamanguape.

Também foi julgado irregular o contrato decorrente, nº 356/2019, de R$ 12,9 milhões, firmado em 01/07/2019, data em que ainda estava em curso a intervenção (posteriormente prorrogada) decretada pelo governador do Estado na gestão do hospital. A Auditoria da Corte identificou que, mesmo assim, a administração da unidade foi entregue à mesma Organização Social, sem que fosse realizado procedimento de chamada pública. 

Tanto a seleção emergencial quanto o contrato firmado para vigência de 180 dias, foram analisados no processo 19015/19, de relatoria do conselheiro André Carlo Torres Pontes. Ele destacou como principal motivo para a reprovação a ausência nos autos, apontada pela Auditoria, de estudos capazes de demonstrar a vantagem da contratação, a redução de custos e ganhos de eficiência em comparação com a gestão feita diretamente pela Administração Pública.

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A exigência é destacada tanto pela Auditoria quanto pelo Ministério Público de Contas, em relatórios, porque reconhecida como essencial, pelo Tribunal de Contas da União em pronunciamento sobre a firmação de contratos de gestão com organizações sociais e a Secretaria de Saúde da Paraíba.

“Do processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais deve constar estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção, avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão”, diz expressamente o TCU, na decisão citada pelo MPC em parecer nos autos.

No caso examinado, relatório de Auditoria citado pelo relator em seu voto conclui que não há, nos autos, documento ou justificativa técnica que comprove que a execução indireta por meio de gestão pactuada seja mais eficiente e menos custosa para o erário do que a execução direta pelo Estado. Para o órgão auditor, documento apresentado pela defesa (fls 205/206) como “justificativa técnica” limita-se a informar que o modelo de gestão pactuada proporciona processos gerenciais mais céleres.

Em seguida, o relator propôs, e o colegiado aprovou, envio da decisão ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União, à Polícia Federal, às representações do Ministério Público Federal e Ministério Público Estado; além de anexá-la ao processo nº 06394/2020, para o acompanhamento das despesas do contrato.

Saiba mais 

As organizações sociais são entidades privadas que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado e sem finalidade lucrativa. O vínculo com a Administração Pública é efetivado através da celebração do contrato de gestão, por meio do qual a entidade se qualifica como organização social e, a partir daí, poderá dispor de dotação orçamentária e promover cessão de bens e de servidores públicos.

O Supremo Tribunal Federal também já proferiu decisão acerca da matéria, nos autos da ADIN 1.923/DF, considerando constitucional a parceria entre o Governo e as Organizações Sociais nos chamados serviços públicos sociais (saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia).

O STF deixa claro, no entanto, que embora não seja exigível a licitação para selecionar a Organização Social ou para esta efetuar despesas com os recursos públicos transferidos, em todos os casos “devem ser observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública”.

Da mesma secretaria, e mesmo relator, a Câmara examinou o processo nº 22657/19 e julgou procedente denúncia formulada pela Cooperativa de Neurologistase Cirurgiões Vasculares do Estado da Paraíba contra a Organização Social Instituto ACQUA - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental - por inadimplência de pagamentos de serviços prestados. Houve aplicação de multa de R$ 5 mil ao instituto.

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