
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) emitiu alertas as Câmaras Municipais de Sousa, Aparecida, Lastro, Nazarezinho, São Francisco, Santa Cruz, São José da Lagoa Tapada e Vieirópolis, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, das falhas encontradas nos Projetos de Lei Orçamentaria Anual (PLOA) encaminhados pelos prefeitos municipais dos respectivos municípios.
De acordo com os documentos encaminhados para cada casa legislativa, as falhas nos PLOAs estão contidas no Relatório de Acompanhamento da Gestão de cada prefeitura, confeccionados conforme entendimento técnico dos auditores do TCE-PB.
Segundo a corte de contas paraibana, os alertas tem como objetivo subsidiar os vereadores para prevenirem fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da prefeituras municipais.
Confira as falhas orçamentárias de cada prefeitura que deverão ser corrigidas pelos vereadores das suas respectivas câmara municipais:
Interessados: Sr(a). Radames Genesis Marques Estrela (Gestor(a))
Alerta TCE-PB 02396/20:
relativamente aos seguintes fatos:
a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 15,25% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00439/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020;
b) O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado pelo Poder Executivo apresenta autorização para abertura de créditos adicionais suplementares correspondente a 25% do total de despesas fixadas, ou seja, R$44.527.140,50. Nesse contexto, cumpre informar que a possibilidade de alterações nos montantes propostos enfraquece o papel da Câmara Municipal no controle da atividade financeira e orçamentária do Município, devendo esta Casa verificar a conveniência de reduzir o valor proposto;
c) O nível de Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município foi fixado em valor 15,03% inferior ao montante de despesas com pessoal projetado para 2020. Nesse contexto, caso tal diferença não reflita um real esforço da administração para adequação de seus gastos com pessoal, alerta-se para a existência de subestimação das DTP fixadas no projeto em análise, fato esse que acarreta a distorção dos indicadores de pessoal calculados em relação ao PLOA 2021 para efeito de aferição do atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Interessado(a) Sr(a). Damiao Norvino da Silva,
Alerta TCE-PB 02374/20
Relativamente aos seguintes fatos:
a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 21,65% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00239/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020;
b) O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado pelo Poder Executivo apresenta autorização para abertura de créditos adicionais suplementares correspondente a 30% do total de despesas fixadas, ou seja, R$8.019.359,70. Nesse contexto, cumpre informar que a possibilidade de alterações nos montantes propostos enfraquece o papel da Câmara Municipal no controle da atividade financeira e orçamentária do Município, devendo esta Casa verificar a conveniência de reduzir o valor proposto;
Interessados: Sr(a). Lindomar Januario de Abrantes (Gestor(a))
Alerta TCE-PB 02382/20
relativamente aos seguintes fatos:
a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 46,24% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00333/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020;
b) O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado pelo Poder Executivo apresenta autorização para abertura de créditos adicionais suplementares correspondente a 30% do total de despesas fixadas, ou seja, R$8.211.057,00. Nesse contexto, cumpre informar que a possibilidade de alterações nos montantes propostos enfraquece o papel da Câmara Municipal no controle da atividade financeira e orçamentária do Município, devendo esta Casa verificar a conveniência de reduzir o valor proposto;
Interessados: Sr(a). Antonio do Vale Filho (Gestor(a))
Alerta TCE-PB 02384/20:
relativamente aos seguintes fatos:
a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 7,62% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00355/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020;
b) O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado pelo Poder Executivo apresenta autorização para abertura de créditos adicionais suplementares correspondente a 30% do total de despesas fixadas, ou seja, R$9.517.200,00. Nesse contexto, cumpre informar que a possibilidade de alterações nos montantes propostos enfraquece o papel da Câmara Municipal no controle da atividade financeira e orçamentária do Município, devendo esta Casa verificar a conveniência de reduzir o valor proposto;
c) O nível de Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município foi fixado em valor 9,33% inferior ao montante de despesas com pessoal projetado para 2020. Nesse contexto, caso tal diferença não reflita um real esforço da administração para adequação de seus gastos com pessoal, alerta-se para a existência de subestimação das DTP fixadas no projeto em análise, fato esse que acarreta a distorção dos indicadores de pessoal calculados em relação ao PLOA 2021 para efeito de aferição do atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Interessados: Sr(a). Leni Creusa da Silva Ferreira (Gestor(a))
Alerta TCE-PB 02387/20:
Relativamente aos seguintes fatos:
a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 94,34% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00396/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020;
b) O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado pelo Poder Executivo apresenta autorização para abertura de créditos adicionais suplementares correspondente a 50% do total de despesas fixadas, ou seja, R$21.158.677,00. Nesse contexto, cumpre informar que a possibilidade de alterações nos montantes propostos enfraquece o papel da Câmara Municipal no controle da atividade financeira e orçamentária do Município, devendo esta Casa verificar a conveniência de reduzir o valor proposto;
Interessados: Sr(a). Fabio Junior da Silveira
Alerta TCE-PB 02390/20
Relativamente aos seguintes fatos
a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 24,14% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00409/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020;
b) O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado pelo Poder Executivo apresenta autorização para abertura de créditos adicionais suplementares correspondente a 25% do total de despesas fixadas, ou seja, R$4.790.250,50. Nesse contexto, cumpre informar que a possibilidade de alterações nos montantes propostos enfraquece o papel da Câmara Municipal no controle da atividade financeira e orçamentária do Município, devendo esta Casa verificar a conveniência de reduzir o valor proposto;
Interessados: Sr(a). Daniel Pinto Nóbrega Gadelha (Advogado(a))
Alerta TCE-PB 02391/20:
a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reiterase, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 40,91% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00413/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020;
b) O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado pelo Poder Executivo apresenta autorização para abertura de créditos adicionais suplementares correspondente a 50% do total de despesas fixadas, ou seja, R$17.089.401,50. Nesse contexto, cumpre informar que a possibilidade de alterações nos montantes propostos enfraquece o papel da Câmara Municipal no controle da atividade financeira e orçamentária do Município, devendo esta Casa verificar a conveniência de reduzir o valor proposto;
Interessados: Sr(a). Luzia Andrade de Oliveira (Gestor(a))
Alerta TCE-PB 02393/20
a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 25,66% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00450/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020;
b) O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado pelo Poder Executivo apresenta autorização para abertura de créditos adicionais suplementares correspondente a 30% do total de despesas fixadas, ou seja, R$7.966.020,00. Nesse contexto, cumpre informar que a possibilidade de alterações nos montantes propostos enfraquece o papel da Câmara Municipal no controle da atividade financeira e orçamentária do Município, devendo esta Casa verificar a conveniência de reduzir o valor proposto;