
Agentes da Polícia Federal cumpriram no último dia 14, cinco mandados de busca e apreensão na Paraíba. A investigação mira a prática de corrupção eleitoral e lavagem de dinheiro e é um desdobramento de uma apreensão feita dias antes do primeiro turno deste ano, no dia 27 de setembro, quando mais de R$ 173 mil foram apreendidos em um carro juntamente com material de campanha no Sertão do Estado. Ocorre que quando se observa, o inquérito aberto da PF, este detalha que além do dinheiro havia no interior do carro locado pela empresa a M3 Locadora, com sede em João Pessoa, amplo material de campanha do atual governador João Azevêdo (PSB) e do candidato eleito Murilo Galdino (Republicanos) e da candidata eleita Francisca Motta (Republicanos), ambos apoiadores de João.

O automóvel que pertence a locadora de veículos, a M3 Locadora, com sede em João Pessoa é a mesma empresa que ganhou vários contratos com a Assembleia Legislativa da Paraíba, Governo do Estado via projeto Cooperar e prefeituras. O local e um dos sócios foram alvos de mandados de busca determinados pela Justiça Eleitoral. Os investigadores querem saber a origem dos recursos e com que objetivo eles seriam usados. Além de João Pessoa, as buscas foram feitas nas cidades de São José do Sabugi e Teixeira.

A Polícia Federal, na Paraíba, abriu em 27 de setembro inquérito para apurar suposta prática de crimes eleitorais após apreender automóvel com R$ 173.600,00 e santinhos de candidatos, na BR 230, na cidade de Santa Luzia. A apreensão do veículo, do dinheiro e do material de campanha ocorreu após a Polícia Rodoviária Federal ser acionada para prestar vítimas de um acidente ocorrido por volta das 17h30 na BR 230, quilômetro 292, em frente a rodoviária da cidade de Santa Luzia.
O carro em que viajava Hermano da Nóbrega estava com uma mochila na qual estavam os valores de R$ 173.600,00 e material de campanha do candidato a governador João Azevêdo, do PSB. Consta do interrogatório de policiais que após o acidente o condutor do veículo pegou a mochila com o dinheiro e colocou em outro carro que estava em um posto de combustível nas imediações do acidente. A Polícia Rodoviária Federal foi informada e foi até o veículo com o senhor Hermano encontrando a mochila com o dinheiro.
“RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível l(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 299 e 350,
ambos do Código Eleitoral, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
Trata-se de apreensão de dinheiro em espécie, na ordem de r$ 173.600,00, de procedência não declarada pelo detentor, acompanhado de material de propaganda eleitoral, encontrado no veículo que trafegava pela BR 230, Município de Santa Luzia/PB, no sentido João Pessoa a Patos/PB, conduzido pelo nacional HERMANO DA NÓBREGA LIMA, na tarde do dia 22/09/2022, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com indícios de corrupção eleitoral. Valor a apurar: R$ 173.600,00 (cento e setenta e três mil seiscentos reais)
Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1. recolha o numerário apreendido à disposição da Justiça Eleitoral, em Santa Luzia/PB, em conta judicial e encaminhe os demais materiais apreendido ao depósito do Cartório;
2. disponibilize nos autos principais as peças produzidas;
3. expeça-se tarefa ao Núcleo Operacional no sentido de levantar e obter imagens do ocorrido;
4. em outra tarefa, ao NO para levantar dados acerca do investigado, dos veículos, e eventual relacionamento com candidatos ao pleito eleitoral;
5. expeça ofício à Zona Eleitoral em Patos solicitando inspeção no material e no veículo apreendido. Após, conclusos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.