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Em São Francisco: Ministério Público Eleitoral pede a condenação de eleitores por propaganda eleitoral irregular

A propaganda irregular aconteceu em favor do pré-candidato a prefeito do município de São Francisco, no Sertão paraibano, Adriano Sarmento Barbosa do PSDB.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
05/08/2020 às 12h03 Atualizada em 07/08/2020 às 12h39
Em São Francisco: Ministério Público Eleitoral pede a condenação de eleitores por propaganda eleitoral irregular
Ministério Público Eleitoral pede a condenação de eleitores por propaganda eleitoral irregular em São Francisco. (Foto: Reprodução).

O Promotor eleitoral, Dr. Antônio Barroso Pontes Neto, da 63ª Zona Eleitoral da Comarca de Sousa, emitiu parecer favorável a concessão de liminar para retirada de propaganda eleitoral extemporânea e irregular realizada por Pedro Nonato da Silva, Patrícia Dantas de França Morais e Weruska Marília de Sousa Casimiro, no facebook, em favor do pré-candidato a prefeito do município de São Francisco, no Sertão paraibano, Adriano Sarmento Barbosa (PSDB). A representação eleitoral por propaganda antecipada, nº0600173-56.2020.6.15.0063, foi ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido PODEMOS daquela cidade.

De acordo com o parecer do promotor eleitoral, no presente caso, apura-se um complemento a representação eleitoral de nº 0600170-04.2020.6.15.0063, que condenou o pré-candidato a prefeito Adriano Sarmento Barbosa por propaganda antecipada e extemporânea. Agora, neste caso, o PODEMOS requer a retirada do mesmo material, ou seja, um vídeo que beneficia o supracitado pré-candidato, que está postado no perfil das outras três pessoas representadas (Pedro, Patrícia e Weruska). Clique aqui e veja a manifestação do MP.

Por fim, o representante do Ministério Público Eleitoral reque o recebimento da representação, A concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada das propagandas eleitorais da página do perfil pessoal do fecebook dos representados, o prazo de 24h e que, após o regular trâmite processual, em caráter definitivo, a condenação de Pedro Nonato da Silva, Patrícia Dantas de França Morais e Weruska Marília de Sousa Casimiro, na sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.

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