
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) encaminhou à Câmara Municipal de Cacheira dos Índios o relatório desaprovando as contas do exercício financeiro de 2018 do gestor Allan Seixas.
Entre as irregularidades apresentadas pelo Relatório do TCE-PB, foram mantidas pelo Conselheiro Substituto, Oscar Mamede Santiago Melo, que é relator do caso:
Em relação à questão do não encaminhamento do PPA, LOA, LDO e da Lei e dos Decretos de abertura dos créditos adicionais, com a apresentação da documentação na fase de defesa, entendo que as falhas foram sanadas, recomendando, no entanto, para que o gestor procure evitar falhas dessa natureza em prestações de contas futuras.
No que diz respeito aos gastos com pessoal, restou claro que o gestor não observou o que preceitua o art. 20 da LRF, cabendo ao mesmo tomar medidas necessárias para se enquadrar abaixo do percentual previsto no referido artigo.
Quanto ao déficit de execução orçamentária, entendo que a falha revela o não cumprimento das metas entre receitas e despesas, o que vai de encontro ao art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange à atualização de dados no site da Transparência, cabe recomendação ao gestor no sentido de adequar as informações disponibilizadas no site aos preceitos da Lei Nacional nº 12257/2011.
No que concerne ao repasse para o Poder Legislativo, verifica-se que o Poder Executivo repassou a mais 0,05% do que o permitido, indo de encontro ao que prevê o inciso I do art. 29-A.
Em relação à ausência de documentos comprobatórios de despesas, verifica-se que a irregularidade foi devidamente tratada nos autos do Processo TC 11142/18, que já passou pela fase de recurso de reconsideração e de apelação, sendo mantida todas as decisões guerreadas, com a consequente imputação de débito ao Sr. Allan Seixas de Sousa no valor de R$ 568.489,03, devido à falta de comprovação dos serviços de manutenção, revitalização e conservação de praças e outros prédios públicos. Então, diante da gravidade dos fatos denunciados, entendo que a falha em comento repercute de maneira negativa na análise desta PCA.
Por último, no que tange ao dano ao Erário, entendo que a cobrança de multas e juros decorrentes de parcelamentos não é passível de imputação de débito, visto que não se pode atribuir ao gestor despesas que se originaram de dívidas passadas.
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