
A Juíza do primeiro juizado misto da comarca de Sousa, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco S/A, abstenha-se de descontar valores a título de parcela de empréstimo consignado diretamente na conta bancária de titularidade da servidora pública da prefeitura de Sousa Janaína Gomes Sobreira e, em caso de havendo desconto, fazer a sua devolução, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, sob pena de multa diária. Clique aqui e confira a decisão.
Para a magistrada, restou suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, uma vez que a juíza observou que, após a edição da Lei Municipal n.º 2.881, de 12 de junho de 2020, o ente municipal suspendeu a cobrança do empréstimo consignado no contracheque da parte promovente, tendo o promovido arbitrariamente procedido ao desconto do valor correspondente à parcela do empréstimo diretamente na conta bancária de titularidade da servidora, o que, de logo, demonstra a falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que o empréstimo contratado por Janaína Gomes é na modalidade consignada, ou seja, o desconto deve ser realizado diretamente na aposentadoria, pensão ou salário do titular, não sendo, em regra, autorizada outra forma de desconto.
“Assim, considerando a forma pela qual foi cobrado o valor correspondente à parcela do empréstimo, verifico que Banco Bradesco S/A utilizou-se do exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que se utilizando do seu acesso e conhecimento técnicos, pela própria natureza do serviço que presta, procedeu à retirada do valor correspondente à parcela do empréstimo consignado direto da conta bancária da Servidora, mesmo sem autorização legal ou contratual.
Já em relação a discussão sobre a inconstitucionalidade da lei - que foi levada em consideração numa decisão judicial sobre o mesmo pedido, prolatada nesta quarta-feira (01) pelo juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa, Dr. Agílio Tomaz Marques, que indeferiu o pedido liminar interposto pelo Sindicato dos Vigias e Vigilantes do Município de Sousa, também em face do Banco Bradesco S/A – Dr. Janete Oliveira ressaltou que, independentemente da discussão da (in)constitucionalidade da lei, competiria à parte promovida ter questionado administrativamente e/ou judicialmente a legitimidade da Lei Municipal, bem como a conduta do ente municipal, não sendo legítima a conduta do promovido no sentido de, unilateralmente, proceder à retirada de quantia correspondente à parcela de empréstimo consignado diretamente na conta da parte promovente, haja vista que tal conduta configura descumprimento contratual e exercício arbitrário de suas próprias razões, em virtude de o promovido não ser legitimado a retirar os valores disponíveis na conta da parte promovente por mera liberalidade.
Por sua vez, também em sentido contrário da decisão de Dr. Agílio Tomaz, na sua decisão a magistrada ressaltou que restou evidenciado, na medida em que novos gastos surgiram no decorrer do cenário causado pela pandemia que assola o mundo, de modo que a renda "extra" possibilita ao consumidor o reequilíbrio de seu orçamento financeiro mensal.
Nesta ação cautelar o advogado Dr. Lincon Abrantes quem defendeu os interesses da professora Janaína Gomes Sobreira.