
O Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa, Dr. Agílio Tomaz Marques indeferiu o pedido liminar interposto pelo Sindicato dos Vigias e Vigilantes do Município de Sousa, sertão da Paraíba, em face do Banco Bradesco S/A. Clique AQUI e veja a decisão.
Na ação cautelar (nº 0801631-08.2020.8.15.0371) o Sindicato visa discutir a ilegalidade de descontos de parcelas decorrentes de empréstimos consignados, no período de pandemia, realizado pelo Banco em desrespeito à Lei nº 2.881/2020, sancionada pelo Município de Sousa no dia 15 junho do corrente ano, que suspendeu, por no mínimo 03 meses, os descontos em folha de pagamento ou na remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos consignados e financiamentos realizados pelos servidores públicos da prefeitura de Sousa.
Na decisão que negou o pedido do Sindicato, o magistrado menciona a possível inconstitucionalidade da referida Lei por vício formal. Para o Dr. Argílio Tomaz também há no presente comando normativo que determina a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos, sem a incidência de juros ou multas, reverbera no desenho da política de crédito definido pelo Governo Federal, nos termos do artigo 22, inciso VII, da Constituição da República, Além disso, afirma o juiz, as disposições da lei cuja aplicação se invoca interferem nas funções monetária, creditícia e de investimento das instituições financeiras, as quais são regulamentadas por atos normativos federais e por normatização específica do Banco Central do Brasil.
“Também se verifica, ao meu sentir, um sopro de inconstitucionalidade material na lei municipal cuja aplicação o autor invoca para amparar sua pretensão, posto que a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos consignados afrontaria relações jurídicas regularmente constituídas e violaria os princípios da segurança jurídica, da preservação do ato jurídico perfeito, da proporcionalidade e da livre iniciativa, contemplados nos artigos 5º, incisos XXXVI e LIV e 170 da Constituição Federal. Assim, em um juízo preliminar de cognição sumária, entendo que diante da probabilidade de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/2020 não há amparo para o pedido da autora” Afirma o Magistrado.
Por fim, o Juiz afirma que não se vislumbra perigo de dano ao servidor público ocasionada pela Pandemia do novo coronavírus, por não haver, ao menos por ora, alteração de suas condições econômicas, nem lhe impondo redução salarial, tampouco lhe colocando em risco de desemprego.