
O ex-prefeito de Sousa, André Gadelha (MDB) poderá tranquilamente registrar a sua candidatura e disputar uma cadeira para a Assembleia Legislativa da Paraíba nas eleições de outubro deste ano.
De acordo com a Lei Complementar nº 184, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), libera André Gadelha para a disputa após ter suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas da Paraíba e pela Câmara Municipal de Sousa.
As contas do ex-gestor foram reprovadas por não atingir indicias na educação no exercício financeiro 2016, na época que exerceu o cargo de prefeito de Sousa.
O texto da lei aprovado ano passado pelo Congresso Nacional diz que a pena de inelegibilidade não se aplica, a partir da sanção, a gestores que tenham tido as contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. Na análise das contas de 2016, o TCE não imputou débito ao ex-gestor sousense.
Se a legislação anterior não tivesse sido alterada, eram considerados inelegíveis cidadãos que tiveram contas relacionadas a exercícios de cargos públicos rejeitadas por “irregularidade insanável” e que configurem “ato doloso de improbidade administrativa”.
À época, a Secretaria-Geral da Presidência da República afirmou que a lei foi sancionada para evitar “punições desproporcionais” de modo que “infrações meramente formais, com pequeno potencial ofensivo, que não tenham causado dano ao Erário nem enriquecimento ilícito aos agentes, não ensejem em perda temporária dos direitos políticos do gestor”.
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou Lei Complementar de iniciativa parlamentar que exclui da incidência da inelegibilidade os indivíduos que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem danos ao erário, com imputação de condenação exclusiva ao pagamento de multa pelos órgãos de contas competentes. O texto altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A Lei alterada estabelecia que são inelegíveis, por oito anos, para qualquer cargo, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Assim, a fim de evitar sanções desproporcionais, a proposta legislativa estabelece parâmetros objetivos na LC nº 64, de 1990, de modo que infrações meramente formais, com pequeno potencial ofensivo, que não tenham causado danos ao Erário nem enriquecimento ilícito aos agentes, não ensejem perda temporária dos direitos políticos do gestor.
Desse modo, a sanção presidencial assegura evitar que a punição excepcional e grave de inelegibilidade seja imposta de forma desarrazoada e atentatória aos direitos políticos fundamentais, sem descuidar, no entanto, da proteção à moralidade, à probidade administrativa e da garantia da normalidade e legitimidade das eleições.