
A 8ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Sousa sequestrou mais de R$ 435 mil do médico Gilberto Gomes Sarmento, da pregoeira Adriana Cysleide Alves de Araújo, do espólio do médico José Aldo Simões e Silva (sendo representado pela sua esposa, Josiane Brito Correia Lima) e da empresa New Line Med Ltda.
O atual prefeito de Sousa, Fábio Tyrone (Cidadania), também é réu neste processo sobre possível prática de improbidade administrativa, mas conseguiu escapar, por enquanto, do sequestro de R$ 435.101,60 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e um reais e sessenta centavos).
O processo se refere aos recursos que supostamente foram desviados na primeira gestão do prefeito Tyrone (entre 2009 e 2010). A empresa New Line Center Med Ltda. Fora contratada em licitações aparentemente simuladas para realizar um curso de capacitação de servidores do SAMU. Gilbertão era secretário de saúde do município na época.
No processo há indícios de prática de improbidade administrativa após constatação de várias irregularidades nos procedimentos de licitação, mais especificamente no Pregão nº 084/2009. Nela, o número de pessoas na pesquisa de preços de mercado foi na quantia de 120 pessoas, mas na verdade foram solicitados para somente 75 pessoas.
O magistrado que analisou o caso, Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho, entendeu que “este era o real número de servidores (médicos, enfermeiros e técnicos) que prestavam serviços ao Samu”.
“É um mínimo estranho a referida empresa ser constituída apenas dois meses antes da abertura do Pregão nº 084/2009, bem como o seu objeto de atuação ser alterado e ampliado, em 15/10/2009, para abarcar uma cláusula geral que engloba serviços de natureza capacitante de trabalhadores do ramo de saúde pública e particular, na iminência da abertura do processo licitatório que se deu em 03/11/2009”, acrescentou.
Ao falar sobre o atual prefeito de Sousa, o juiz entendeu que caberá uma análise mais aprofundada para chegar a conclusão de ato de improbidade, além de uma análise sobre os elementos de prova quanto a sua participação em uma conduta que ocasionou prejuízo ao erário público.
“Assim, apenas alegação de que o mesmo fora o prefeito à época dos fatos e ordenador da despesa, não o responsabiliza, ao menos em tese nesta análise prefacial e sem contraditório pela conduta causadora do dano, logo, não há como adentrar, neste momento processual, na esfera de seus bens para decretar a indisponibilidade”, finalizou.