
Após matéria publicada no Portal Debate Paraíba, a auditoria do Tribunal de Contas da Paraíba-TCE-PB, recomendou à Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Cidadania), prefeito do município de Sousa, sertão paraibano, a suspensão imediata do processo licitatório Pregão Presencial 023/2020, que tem como objetivo aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, de valor vultoso R$ 2.212.426,40 (Dois milhões duzentos e doze mil e quatrocentos e vinte seis reais e quarenta centavos), atrelado ao contrato com vigência até 31/12/2020. Clique aqui e veja o relatório do TCE.
De acordo com os auditores, ao publicar e realizar o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 023/2020, o prefeito de Sousa, agiu com ausência de bom senso, de razoabilidade planejamento e direcionamento adequado de vultoso valor de recursos públicos para despesas sem caráter urgente, não se sabendo quando as aulas irão retornar à normalidade, se haverá mudanças de carga horária, implicando diretamente no quantitativo e na especificidade dos produtos a serem adquiridos.
Para a auditoria do TCE-PB, antes de prevê a referida despesa, o prefeito deveria ter levado em consideração a situação de emergência do momento de pandemia mundial, devido a COVID-19, em que as prioridades urgentes em gasto com saúde pública e assistência aos que tem suas necessidades de sobrevivência não podem ser supridas por outros gastos desnecessários dado o cenário econômico financeiro de todo o país.
Além de recomendação de suspensão do referido processo licitatório, na fase em que se encontre, que foi publicada no diário eletrônico do TCE-PB do dia 12 de maio de 2020, os auditores também solicitarem esclarecimentos ao prefeito sobre os pontos a seguir.
a) Necessidade, embasada no interesse público, de realização do procedimento licitatório para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, de valor vultoso R$ 2.212.426,40 atrelado ao contrato com vigência até 31/12/2020, diante do momento de pandemia mundial em que prioridades urgentes em gasto com saúde pública e assistência aos que tem suas necessidades de sobrevivência não supridas dado o cenário econômico financeiro de todo o país;
b) Justificativa de ausência de publicação do edital ou, caso o mesmo tenha sido publicado, informar local apresentando comprovação;
c) Justificativa para que o lote destinado a microempresas e empresas de pequeno porte está com seus valores em desacordo com a Lei nº 123/06, arts. 47, alterada pela Lei 147/14 e regulamentada pelo decreto 8.538/15, arts. 6º e 9º.
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