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Hope Medical: Procurador apresenta recurso em ação por atos de improbidade contra Fábio Tyrone e Gilbertão

Com efeito, conforme o recurso, os demandados tinham plena ciência e tomaram parte diretamente no desvio de recursos públicos em benefício da HOPE MEDICAL e seus sócios.

Por: Redação Fonte: Leonardo Alves, Da Redação do Debate Paraíba
23/04/2020 às 11h06 Atualizada em 27/04/2020 às 12h17
Hope Medical: Procurador apresenta recurso em ação por atos de improbidade contra Fábio Tyrone e Gilbertão
Procurador apresenta recurso contra Fábio Tyrone e ex-secretários de saúde. (Foto: Reprodução).

O Procurador da República da Comarca de Sousa, Anderson Danillo Pereira Lima, impetrou junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, TRF-5, com um recurso de apelação contra a decisão do juiz da 8ª Vara Federal de Sousa que absorveu o Gilberto Gomes Sarmento, Fábio Tyrone Braga de Oliveira e condenou HOPE MEDICAL LTDA, Josiane Brito Correa Lima, Josinete Brito Correa Lima e José Aldo Simões e Silva, por atos de improbidade administrativa. CLIQUE AQUI E VEJA O RECURSO.

No Recurso o procurador afirma que há, nos autos, farta documentação comprobatório de que os réus Fábio Tyrone Braga de Oliveira e Gilberto Gomes Sarmento concorreram para a fraude e o desvio de recursos praticados no âmbito dos Pregões Presenciais nº 90/2009 e 89/2009, por toda a prova documental e testemunhal inclusa nos autos, enquadrando-se a conduta dos acusados como ato de improbidade administrativa.  

Com efeito, conforme o recurso, os demandados tinham plena ciência e tomaram parte diretamente no desvio de recursos públicos em benefício da HOPE MEDICAL e seus sócios.

Para o Dr. Anderson Danilo, as condutas ímprobas praticadas pelo demandado Fábio Tyrone Braga de Oliveira ficaram evidentes, notadamente pela homologação dos procedimentos licitatórios e assinatura dos respectivos contratos - todos assinados no mesmo dia -, mesmo diante das irregularidades constatadas nos certames licitatórios. 

Some-se a isso tudo, diz o procurador, o fato de a empresa Hope Medical LTDA ter informado, durante um determinado período, o endereço da clínica de propriedade do réu Gilberto Gomes Sarmento, então secretário de saúde do Município de Sousa/PB, como sendo o seu endereço de  funcionamento, o que expõe ainda mais as fraudes descortinadas e o total envolvimento de Gilberto Sarmento na empreitada ímproba.

Já Fábio Tyrone, durante depoimento, perguntado pelo membro do MPF,  a que ele atribuía o fato de apenas dois dias antes da autorização de abertura dos certames ter sido constituída a empresa Hope Medical, que foi a vencedora dos certames, bem como o fato de nenhuma outra empresa ter se interessado em participar dos procedimentos licitatórios, não obstante o objeto de contratação girasse em torno de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),  O prefeito limitou-se a dizer que não considerava que esse contrato fosse de grande vulto e que a lei não proíbe uma empresa recém-criada de participar de licitações. Além disso, alegou não ser nem mesmo estranho esse fato, vale dizer, a constituição da pessoa jurídica apenas dois dias antes da autorização para a abertura das licitações.

Por derradeiro, o representante do MPF perguntou ao prefeito a respeito do fato de que foi repassado para a Hope o equivalente a  R$ 46.000 (quarenta e seis mil) atendimentos, referentes aos meses de março a julho do ano de 2010, e constar apenas 14.105 atendimentos realizados pela mencionada empresa na central de regulação da secretaria de saúde do município, Tyrone limitou-se a questionar a época dos dados e a dizer que pode afirmar que a contratação se deu com a finalidade de gerar economia.

No recurso de apelação o procurador impugna pelo conhecimento e o provimento do mesmo, para que o TRF5 reforme integralmente a sentença no sentido de reconhecer a prática, por parte de todos os demandados, dos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9 e 10 da Lei nº 8.429/92, com a adequação das penas impostas aos parâmetros do artigo 12, inciso I, e, subsidiariamente, do inciso II, do mesmo diploma legal.

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