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Governo do Estado cria programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais que reduz juros e multas para o ICMS

Esses débitos, de acordo com o art. 1º da lei, deverão estar vencidos até o dia 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
20/10/2021 às 17h36
Governo do Estado cria programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais que reduz juros e multas para o ICMS
Esses débitos, de acordo com o art. 1º da lei, deverão estar vencidos até o dia 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. (Foto: Divulgação/Governo do Estado)

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (20) a Lei nº 12.094, que instituiu o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Esses débitos, de acordo com o art. 1º da lei, deverão estar vencidos até o dia 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data do vencimento.

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A lei também define como os débitos poderão ser pagos. Confira:

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 12 de janeiro de 2022;

II - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto nesta Lei:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

IV - o saldo remanescente do débito consolidado será corrigido até a data de quitação da primeira parcela.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual. § 3º O pagamento à vista de que trata o inciso I do “caput” deste artigo:

I - será corrigido, apenas, até a data de sua adesão;

II - o pagamento, do saldo remanescente, deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2022, implicando na imediata quitação do mesmo;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

Esse parcelamento ficará condicionado desde que o contribuinte faça o pagamento até o dia 12 de janeiro de 2022; que esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento até o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, se descumprir o acordo será cancelado; ainda, desde que cumpra condições de lei tributária estadual.

Ainda, o contrato será considerado descumprido e cancelado automaticamente se houver falta de recolhimento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou por falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas dentro de 90 dias.

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