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Justiça determina e Estado da Paraíba terá que conceder isenção de IPVA para portador de necessidades especiais de Sousa

De acordo com a magistrada, o impetrante já possuía direito adquirido sobre a causa, mesmo com ordenamento posterior alterando entendimentos

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
23/06/2021 às 14h32 Atualizada em 25/06/2021 às 11h48
Justiça determina e Estado da Paraíba terá que conceder isenção de IPVA para portador de necessidades especiais de Sousa
A 3º Vara de Fazenda Pública da Capital deferiu mandado de segurança de Leonardo Vale de Sousa, que pedia isenção de IPVA por ser portador de deficiência (Foto: TJPB)

A 3º Vara de Fazenda Pública da Capital deferiu pedido de liminar feito pelo portador de necessidades especiais e morador de Sousa, Leonardo Vale de Sousa, para concessão de isenção do IPVA pelo Secretário Executivo da Receita Estadual em favor do impetrante.

De acordo com a decisão, o caso trata-se de um pedido de mandado de segurança com pedido de liminar por Leonardo Vale de Sousa em face do ato administrativo praticado pelo Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, que negou o pedido de isenção de IPVA 2021, feito administrativamente. Leonardo esteve representado pelo advogado sousense José Pereira de Alencar.

O impetrante é portador da Síndrome de Arnold Chiari, CID-10, apresentando Hemiparesia em membro inferior direito. Devido à síndrome, o mesmo adquiriu malformação congênita. Sobre essa condição, Leonardo requereu junto à Receita Federal e Estadual da Paraíba as isenções de IPI e do ICMS, além do IPVA, para compra de um veículo para portadores de deficiência, tendo em vista a necessidade de dirigir veículos automáticos. O seu pedido foi deferido.

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Porém, necessitando em renovar seu IPVA, o mesmo fez um novo requerimento à Secretaria de Estado da Receita, todavia, o pedido foi negado, ferindo direito adquirido.

A magistrada da causa, Isabelle de Freitas Batista Araujo, entendeu que um novo Decreto que modificou regras sobre adaptações do veículo, alcançando somente as pessoas com deficiência que não possam assumir a condução do veículo, além de modificar a situação jurídica anterior – em que foi concedida a isenção de Leonardo –, também transfigurou a Lei ao impor restrições que inviabilizam o benefício fiscal em confronto direto com a Lei concessiva da isenção.

Assim, observou que houve uma violação do direito adquirido pois o novo Decreto alterou a situação jurídica durante a concessão da isenção fiscal e criou um vácuo que tornou a lei inaplicável.

Além disso, justificou que um Decreto tem menos força que uma Lei – “o decreto está sempre em situação inferior à lei, por isso mesmo não a pode contrariar”.

Desta forma, a Lei concedeu a isenção, sem restrições, aos portadores de deficiência, enquanto que o novo Decreto só reconhece como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus atos. Ou seja, o Decreto extrapola os limites de sua atuação ao dizer mais do que a Lei, criando obrigação nela não prevista.

Segundo a magistrada, o novo Decreto, ainda, afronta o princípio da anterioridade do Código Tributário.

Portanto, a magistrada deferiu o pedido de limitar, determinando que o Secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor do impetrante relativo ao exercício de 2021.

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