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Lei que regulamenta refinanciamento de dívidas tributárias de pessoas físicas e jurídicas com a Prefeitura de Sousa é publicada

A prefeitura de Sousa publicou na Gazeta do Município a Lei Ordinária que instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal do município.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
11/05/2021 às 12h27 Atualizada em 12/05/2021 às 10h45
Lei que regulamenta refinanciamento de dívidas tributárias de pessoas físicas e jurídicas com a Prefeitura de Sousa é publicada
A prefeitura de Sousa publicou na Gazeta do Município a Lei Ordinária que instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal do município. (Foto: Reprodução).

Com o objetivo de arrecadar e promover a regularização dos créditos de natureza tributária e administrativa de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Pública Municipal, a prefeitura de Sousa publicou na edição da Gazeta do Município de 07 de maio do corrente ano, a Lei Ordinária Nº 2.931 que instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Sousa – REFIS 2021.

Conforme o dispositivo legal, o programa que se destina a regularizar créditos fiscais e administrativos consolidados, inscritos ou não na dívida ativa, bem como, os ajuizados, de competência do município de Sousa, por meio de parcelamento, será administrado pela Secretaria de Finanças, através da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização Tributária.

O parcelamento abrange todos os créditos tributários existentes em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, de IPTU, ISSQN, ITBI, taxas, além de multas arbitradas pelo PROCON Municipal e honorários advocatícios, devendo ser atualizado de acordo com a variação do poder aquisitivo da moeda, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

A adesão ao REFIS será até 30 de setembro de 2021, prorrogável via decreto por até 90 dias, e terá início do prazo para pagamento, em qualquer hipótese, a contar da data da opção, e observadas as seguintes proporções:

  • I – débitos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até 12 parcelas; 
  • II – débitos de 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até 18 parcelas;
  • III – débitos de 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até 24 parcelas; 
  • IV – débitos de 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 60.000,00 (trinta mil reais), até 36 parcelas; 
  • V – débitos de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo), a R$ 100.000,00 (cem mil reais), até 60 parcelas;
  • VI – débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 100 parcelas, não ficando a parcela mínima abaixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada;

De acordo com a lei, para fins de parcelamento, será considerado o débito consolidado, o qual resultará da soma do débito principal, da correção monetária, da multa e dos juros de mora, vencidos até 31 de dezembro de 2020. 

A remição a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento à vista é de 100%. Já para o pagamento parcelado a remição é de até 90%.

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