
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) rejeitou, por sete votos a zero, o recurso apresentado pelo Partido Liberal (PL) e manteve integralmente a decisão da 35ª Zona Eleitoral de Sousa que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra candidatos da Federação Brasil da Esperança.
O julgamento ocorreu na sessão do dia 22 de janeiro de 2026, no âmbito do Recurso Eleitoral nº 0600643-35.2024.6.15.0035, sob relatoria do desembargador Roberto D’Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho. A Corte acompanhou, de forma unânime, o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE).
Na ação, o PL alegava que duas candidaturas femininas da federação adversária seriam fictícias, supostamente registradas apenas para o cumprimento da cota mínima de gênero prevista na legislação eleitoral. Com isso, o partido buscava a cassação do mandato do vereador Daniel Pinto (PT), eleito em 2024 com 838 votos, além da posse do suplente Victor Rabelo (PL), que obteve 703 votos.
Durante a instrução processual, testemunhas afirmaram que as candidatas participaram efetivamente da campanha, ainda que de maneira modesta. Para o Ministério Público Eleitoral, a baixa votação não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à cota de gênero.
O juiz eleitoral José Normando Fernandes, responsável pela sentença de primeiro grau, destacou que a configuração desse tipo de fraude exige provas robustas, harmônicas e inequívocas — o que, segundo ele, não foi demonstrado no processo. O magistrado ressaltou ainda que a legislação não impõe modelo padrão de campanha nem desempenho mínimo nas urnas.
Ao analisar o recurso, o relator enfatizou que, embora a fraude à cota de gênero seja um ilícito grave, suas consequências — como a cassação de mandatos e a anulação de votos — demandam extrema cautela. Conforme a Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a caracterização da fraude deve considerar um conjunto de elementos, como ausência total de votos, inexistência de campanha e prestação de contas sem movimentação financeira relevante.
No caso concreto, o TRE-PB entendeu que houve comprovação de atos de campanha, movimentação financeira e diversidade de despesas eleitorais, ainda que em pequena escala. Também foram afastadas alegações de padronização fraudulenta nas contas e de vínculos pessoais como indícios de irregularidade, por ausência de respaldo jurídico.
Com a decisão unânime, o TRE-PB manteve o mandato do vereador Daniel Pinto (PT), da Federação Brasil da Esperança. Para a Corte, diante da fragilidade das provas apresentadas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio, que valoriza a soberania popular expressa pelo voto.
A decisão foi proclamada sob a presidência do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, com a participação do procurador regional eleitoral Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga, encerrando, no âmbito do TRE-PB, a disputa judicial sobre o caso.