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De novo: Energisa é condenada a indenizar consumidor por corte de energia

A Distribuidora de Energia S.A, foi condenada por danos morais no importe de R$ 8 mil.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
16/04/2021 às 10h28 Atualizada em 17/04/2021 às 10h01
De novo: Energisa é condenada a indenizar consumidor por corte de energia
A Distribuidora de Energia S.A, foi condenada por danos morais no importe de R$ 8 mil. (Foto: Reprodução).

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A, por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em razão do corte de energia na residência de um consumidor que comprovou ter quitado a fatura, com vencimento em 16/03/2018. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 277,94.

Em seu recurso julgado pela Primeira Câmara, a empresa alegou que foi lícito o corte de energia procedido na residência do autor, em 24/05/2018, pois realizado na forma do artigo 173, I, b, da Resolução ANEEL nº 414/2010, mediante prévia notificação, em decorrência “do não pagamento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2018 (com "69” dias de atraso").

Conforme o relator do processo nº 0812810-50.2018.8.15.0001, juiz convocado João Batista Barbosa, apesar de já estar com a sua fatura de fevereiro (vencida em 16/03/18) quitada, desde o dia 17/03/18, o autor teve a energia de sua casa cortada mais de meses depois (24/05/2018), sendo, inclusive, forçado a, mais uma vez pagar a fatura, que já se encontrava adimplida, para ter restabelecido o fornecimento de energia em sua residência, que ficou cerca de 24 horas com o serviço interrompido. 

"Destarte, evidenciada está a irregularidade do corte de energia procedido na residência do autor, decorrente da falha na prestação do serviço da concessionária/promovida, que, ademais, responde objetivamente por seus atos (independentemente da caracterização da culpa), em razão do disposto no artigo 14, CDC, já que se trata de uma relação de consumo", frisou o relator.

Sobre o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 8 mil), o juiz João Batista afirmou que "tal montante se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, frente às circunstâncias do caso concreto, no qual o autor sofreu interrupção de serviço essencial por cerca de 24 horas, só vindo a ter restabelecido o fornecimento depois de compelido a pagar, em duplicidade, uma fatura que já se encontrava quitada".

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