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MPE pede cassação do prefeito Bal Lins e do vice Ramon Brasil, em São José de Piranhas

Segundo a denúncia que consta nos autos da ação proposta pelo vereador de oposição Ricardo Cavalcante.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba com Notícia PB
15/04/2025 às 12h10 Atualizada em 22/04/2025 às 11h01
MPE pede cassação do prefeito Bal Lins e do vice Ramon Brasil, em São José de Piranhas
Segundo a denúncia que consta nos autos da ação proposta pelo vereador de oposição Ricardo Cavalcante. (Foto: Reprodução).

O MPE (Ministério Público Eleitoral ) da 40ª zona do município de São José de Piranhas emitiu parecer favorável a cassação da chapa de situação que teve como candidatos a prefeito e vice, Bal Lins e Ramon Brasil, respectivamente, por abuso de poder político e econômico nas eleições do ano passado.

Segundo a denúncia que consta nos autos da ação proposta pelo vereador de oposição Ricardo Cavalcante, os investigados teriam:

  • – Elevado os gastos com publicidade institucional em percentual superior ao permitido em ano eleitoral;
  • – Efetuado contratação indiscriminada de pessoal, extrapolando o percentual permitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
  • – Realizado aumento expressivo de doações de recursos financeiros de forma irregular e sem critérios objetivos.

O Ministério Público através do promotor Ailton Nunes Melo Filho entendeu que, no caso, os documentos acostados a ação demonstraram indicativos de desequilíbrio na disputa eleitoral, e concluiu:

“Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos narrados e as provas constantes nos autos, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a consequente aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral, notadamente:

  • a) O reconhecimento da prática de abuso de poder político e econômico;
  • b) A declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90;
  • c) A aplicação das penalidades cabíveis por eventual prática de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei 9.504/97. Requer, por fim, a notificação das partes para manifestação final e posterior julgamento da causa. Nestes termos, pede deferimento”.
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