
A Justiça da Paraíba decidiu, na última semana, pela improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL) contra diversos réus, que ocupavam uma área de domínio ferroviário no município de Sousa, no Sertão paraibano. O pedido da empresa, que visava a retirada dos ocupantes e a devolução da área, foi indeferido pelo juiz de Direito, Natan Figueredo Oliveira, com base na análise do caso.
O processo teve início quando a FTL alegou que os réus estavam ocupando irregularmente uma área pertencente à ferrovia, localizada no km 524+515 da Linha Tronco Norte Recife (LTNR), no Pátio da Estação de Sousa. Mesmo após notificação, a empresa afirmou que os ocupantes não desocuparam o local, o que levou ao ajuizamento da ação de reintegração.
Defesa dos Réus
Os réus, por sua vez, apresentaram argumentos de defesa. Alguns deles, como José Leôncio de Oliveira, afirmaram que haviam adquirido a posse do imóvel de maneira regular, com a transferência gratuita da posse pela União em 2013, o que configuraria boa-fé. Outros réus alegaram que já ocupavam o terreno por tempo suficiente para requerer a usucapião, caracterizando a posse como legítima. Eles também pleitearam uma indenização por danos morais, argumentando que a ação da FTL causou prejuízos à sua convivência e segurança no local.
Decisão Judicial
Após a análise das argumentações e provas apresentadas pelas partes, o juiz Natan Figueredo Oliveira decidiu pela improcedência da reintegração de posse, entendendo que a FTL não conseguiu demonstrar a necessidade de desocupação da área. Em relação ao pedido de indenização por danos morais dos réus José Leôncio, Raimundo da Silva Gadelha e Washington Soares Gadelha, também não houve acolhimento, considerando a inexistência de elementos que justificassem tal pagamento.
O pedido de usucapião, apresentado por outros réus, foi extinto sem apreciação do mérito, uma vez que o juiz considerou que o processo não estava em condições de análise imediata sobre a alegada usucapião.
Custas Processuais e Honorários
A sentença determinou que as partes arcarão com as custas processuais e os honorários sucumbenciais. A autora, FTL, deverá pagar R$ 1.518,00 aos advogados dos réus. Já os réus José Leôncio, Raimundo da Silva e Washington Soares deverão pagar 10% do valor da indenização por danos morais à autora, caso este pedido tivesse sido procedente. Outros réus terão que pagar R$ 1.000,00 à FTL.
O juiz também indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária feitos pelos réus, por não apresentarem comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Possíveis Recursos
Embora a decisão seja contrária ao pedido da FTL, ainda cabe apelação ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se interposta, a parte adversa será intimada para apresentar as contrarrazões e, posteriormente, os autos serão enviados à instância superior para apreciação.
Com o trânsito em julgado da sentença, sem novos requerimentos, o processo será arquivado, encerrando a disputa judicial sobre a posse da área na cidade de Sousa.
A decisão reflete um marco importante no enfrentamento de questões envolvendo a posse de terras de domínio público, como no caso das ferrovias, e a atuação da justiça em casos que envolvem direitos de posse e usucapião.