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TCE-PB emite alerta e aponta nove irregularidades em lei orçamentária da prefeitura de Santa Cruz

O gestor municipal já havia sido alertado, anteriormente, sobre as irregularidades, porém não efetuou as correções necessárias.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
29/03/2021 às 09h52 Atualizada em 30/03/2021 às 18h36
TCE-PB emite alerta e aponta nove irregularidades em lei orçamentária da prefeitura de Santa Cruz
O gestor municipal já havia sido alertado, anteriormente, sobre as irregularidades, porém não efetuou as correções necessárias. (Foto: Reprodução).

Em novo alerta emitido a Prefeitura Municipal de Santa Cruz (PB), o Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), apontou nove irregularidades no projeto de lei orçamentária 2021 elaborada pela gestão do prefeito Paulo César Paulo Cesar Ferreira Batista (PL). O alerta foi publicado no Diário Eletrônico da corte de contas paraibana desta segunda-feira (29).

Segundo o relator do processo, o Conselheiro André Carlos Torres Pontes, o gestor municipal já havia sido alertado, anteriormente, sobre as irregularidades, porém não efetuou as correções necessárias. 

No documento, o relator recomenda ao prefeito que faça as devidas correções e ajustes na lei orçamentária para prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da gestão Municipal, o que pode contribuir, de forma significativa, com a reprovação das contas anuais do exercício financeiro de 2021.

De acordo com o TCE-PB, Paulo César tem que adotar medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:

a) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas, o ente municipal não efetuou as correções nos excessos de previsão de receitas correntes identificados quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021. Nesse contexto, tais excessos poderão gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021, particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários; 

b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) não apresentou as previsões de todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB (ou fez tais previsões utilizando códigos de dedução incorretos no envio de dados ao SAGRES-CAPTURA), contrariando os princípios da universalidade e do orçamento bruto, previstos nos arts. 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, bem como os preceitos da Lei nº 14.113/2020; 

c) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não corrigiu as omissões de previsão de receitas de compensação previdenciária para o RPPS, o que contraria o princípio orçamentário da universalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, e distorce o valor calculado da Receita Corrente Líquida da LOA 2021; 

d) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não corrigiu as omissões de previsão de receitas de complementação da União para o Fundeb, constituindo-se ofensa ao princípio orçamentário da universalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964; 

e) Fixação de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB, em desacordo com a exigência feita pelo art. 26 da Lei nº 14.113/2020; 

f) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96);

 g) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012; 

h) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 

i) A Lei Orçamentária foi aprovada com dotação fixada para reserva de contingência em montante inferior a 1% da Receita Corrente Líquida, podendo impactar a necessária cobertura dos riscos fiscais elencados no Anexo de Riscos Fiscais (ARF) da LDO.

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