
A Terceira Câmara Especializada Cível agendou o julgamento de um recurso interposto pelo Município de Sousa contra a decisão do juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa nº 080224984.2019.8.15.0371 que tem como réus o ex-prefeito de André Avelino de Paiva Gadelha Neto, a ex-secretária de saúde Noêmia Rachel de Araújo Gadelha e o empresário Jucélio Costa de Araújo e sua empresa Jocélio Costa de Araújo e CIA LTDA.
Na ação ajuizada pelo Município de Sousa, os demandados foram acusados de supostas irregularidades e improbidades cometidas durante a realização do pregão presencial nº 00010/2015, e contratos dele decorrentes, cujo o objeto fora a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Sousa, durante o último ano de gestão do ex-prefeito André Gadelha.
Nos autos da ação, a Procuradoria Geral do Município de Sousa também apontou que as irregularidades cometidas pelos acusados teriam sido constatadas através de um relatório conclusivo de auditoria que apontou suposto direcionamento do certame para a empresa de Jucélio Costa de Araújo, tendo causando, em síntese, um dano ao erário no montante de R$ 534.986,90 (quinhentos e trinta e quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Na sentença prolatada no dia 03 de maio de 2024, o magistrado Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara da comarca de Sousa, jugou improcedente a pretensão punitiva, ao afirmar que o Município de Sousa não logrou êxito em demonstrar a presença do elemento subjetivo necessário para caracterizar o ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo. Além disso, segundo o magistrado, não houve individualização das condutas atribuídas a cada um dos réus, tendo em vista que o tipo normativo prevê três condutas distintas.
“Desse modo, não se pode presumir, de maneira automática, a responsabilidade dos requeridos sem que se comprove de forma clara e inequívoca a participação de cada um deles nas condutas ilícitas alegadas. Também não restou demonstrado, de forma inequívoca, o prejuízo ao erário decorrente das supostas condutas dos requeridos. O simples fato da empresa demandada ter sido vencedora no processo licitatório, por si só, não configura ato ímprobo, pois é natural que em um certame licitatório haja um vencedor, sendo este escolhido conforme os critérios estabelecidos no edital”, sentenciou.
Insatisfeito com a sentença de juízo de primeiro grau, a Procuradoria Geral do Município, interpôs um recurso ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para reforma a decisão. A apelação será julgada em sessão virtual na 3ª Câmara Tribunal, com início previsto para as 14 horas do dia 02 e término as 13 horas e 59 minutos do dia 09 de dezembro de 2024. No TJPB o processo tem como relatora a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.