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PB cria a zona de exclusão e silêncio no entorno do Radiotelescópio BINGO e proíbe uso de celulares e outros artefatos que emitam frequências

Ainda segundo a lei, os licenciamentos e instalações de aerogeradores e de painéis solares, independentemente da capacidade, deverão ser prévia e formalmente informadas à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA). 

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
31/10/2024 às 12h58
PB cria a zona de exclusão e silêncio no entorno do Radiotelescópio BINGO e proíbe uso de celulares e outros artefatos que emitam frequências
Ainda segundo a lei, os licenciamentos e instalações de aerogeradores e de painéis solares, independentemente da capacidade, deverão ser prévia e formalmente informadas à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).  (Foto: Reprodução).

O Governo do Estado da Paraíba, através da Lei nº 13.429/2024, reconheceu como Zona de Exclusão e de Silêncio, em proteção ao entorno do Radiotelescópio BINGO (Baryon Acoustic Oscillations from Integrated Neutron Gás Observations), a área localizada na Serra do Urubu, no Parque Estadual da Serra da Santa Catarina, no município de Aguiar.

Conforme o dispositivo legal sancionado pelo Governado João Azevêdo, publicado na edição desta quinta-feira (31) do Diário Oficial do Estado, foram criadas e delimitadas quatro subzonas de exclusão e silêncio que proíbe desde o uso de máquina fotográficas á instalações de torres de rádio, telefonia, energia eólica, atividades industriais e agroindustriais.  

Ainda segundo a lei, os licenciamentos e instalações de aerogeradores e de painéis solares, independentemente da capacidade, deverão ser prévia e formalmente informadas à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA). 

Também será restrita a instalação de radares de alta potência dentro de um raio de 100 quilômetros, tendo como centro da circunferência o Radiotelescópio BINGO, na área circunscrita ao Estado da Paraíba, devendo ser notificada à gestão do Radiotelescópio e aos órgãos competentes.

Confira as regras estabelecidas pela Lei:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como Zona de Exclusão e de Silêncio, em proteção ao entorno do Radiotelescópio BINGO - Baryon Acoustic Oscillations from Integrated Neutron Gás Observations, a área localizada na Serra do Urubu, no Parque Estadual da Serra da Santa Catarina, no município de Aguiar.

Art. 2º A área referida no art. 1º tem como centro o referido radiotelescópio, latitude 07° 02’ 29” S e longitude 38° 16’ 00" W, e compreende a dimensão delimitada pelas subzonas de exclusão e silêncio, a seguir elencadas, conforme as exigências contidas nos parâmetros submetidos à ANATEL:

I - subzona 1 - raio de 500 metros ao redor do Radiotelescópio BINGO: não serão permitidos o uso de telefones celulares, câmeras fotográfi cas, motores de indução, geradores eólicos e solares, computadores não blindados e qualquer outro artefato gerador de radiação eletromagnética que emita frequências entre 100 MHz e 10 GHz;

II - subzona 2 - raio de 2 quilômetros ao redor do Radiotelescópio BINGO: serão expressamente proibidas atividades industriais futuras ou agroindústrias, redes sem fi o (Wi-Fi), repetidores de rádio, geradores eólicos e solares;

III - subzona 3 – extensão de 10 quilômetros, dentro do cone ao Sul do sítio do Radiotelescópio BINGO: não será autorizada a criação e instalação de nenhuma nova Estação Rádio Base (ERB) e de Estações Móveis do Serviço Móvel Pessoal (SMP), mantendo-se as antenas atuais que poderão ser alvos de relocação de algumas unidades localizadas dentro do cone;

IV - subzona 4 – 25 quilômetros dentro do cone ao Sul do sítio do Radiotelescópio BINGO: Solicitações de instalação de novas Estações Rádio Base (ERB) e de Estações Móveis do Serviço Móvel Pessoal (SMP) devem estar sujeitas a um relatório de avaliação da equipe do Radiotelescópio BINGO.

Parágrafo único. As delimitações das zonas de exclusão e silêncio, em torno do sítio do Radiotelescópio BINGO, consideram a Serra da Catarina como delimitador ao Norte e, ao Sul, defi ne-se por um cone de aproximadamente 60°, com o vértice no sítio do telescópio.

Art. 3º Os licenciamentos e instalações de aerogeradores e de placas solares, independentemente da capacidade, nas subzonas III e IV, deverão ser prévia e formalmente informadas à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).

Art. 4º Será restrita a instalação de radares de alta potência dentro de um raio de 100 quilômetros, tendo como centro da circunferência o Radiotelescópio BINGO, na área circunscrita ao Estado da Paraíba, devendo ser notifi cada à gestão do Radiotelescópio BINGO e aos órgãos competentes.

Art. 5º À SUDEMA cabem a execução, a fiscalização e a imputação de multa decorrente de infração da presente Lei.

Art. 6º A SUDEMA deverá informar à equipe do Radiotelescópio BINGO sobre os pedidos de licenciamentos e instalações de aerogeradores, de placas solares e de radares de alta potência, formalizados junto a esta Superintendência, estando sujeitas à emissão de relatório de avaliação e autorização.

Art. 7º O poder público estadual poderá determinar o embargo ou a demolição de edifi cações, fazer cessar o funcionamento de estabelecimentos agrícolas, extrativistas, comerciais, industriais ou domiciliares, além de impedir o trânsito de pessoas e veículos para preservar a zona de silêncio, necessária ao funcionamento do Radiotelescópio BINGO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2024;

136º da Proclamação da República.

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