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TCE-PB rejeita denúncia de Lana Dantas contra a criação de secretarias, cargos comissionado e gratificações na prefeitura de Sousa

O conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, e seguido pelos demais membros da corte fracionária de contas.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
28/10/2024 às 11h45
TCE-PB rejeita denúncia de Lana Dantas contra a criação de secretarias, cargos comissionado e gratificações na prefeitura de Sousa
Lana Dantas (Rede), vereadora do município de Sousa. (Foto: Debate Paraíba).

Os conselheiros integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, em sessão remota realizada no último dia 24 de outubro de 2024, não tomou conhecimento da denúncia formulada pela vereadora Maria Evangerlânia Dantas, Lana Dantas (Rede Sustentabilidade), acerca de possíveis influências no pleito eleitoral ocasionado pelo envio ao Câmara Municipal de Sousa de propostas de leis complementares visando a implantação de novas secretarias na estrutura administrativa do município de Sousa e, consequentemente, as criações de cargos públicos e concessões de gratificações a servidores públicos municipais.

Conforme parecer do relator do processo (nº 03806/24), o Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo, e seguido pelos demais membros da corte fracionária de contas, além de não tomar conhecimento da denúncia, em razão da incompetência do TCE-PB para apreciar a matéria, determinou:

  1. Enviar recomendações ao Prefeito da Comuna de Sousa/PB, Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira, conforme proposto pela unidade técnica de instrução desta Corte e pelo Ministério Público Especial, no sentido de estabelecer as competências e atribuições dos cargos criados através das Leis Complementares Municipais n.ºs 05, 06 e 07, todas de 2024, bem como de inserir as referidas normas ao banco de legislação da Corte de Conta Paraibana.
  2. Encaminhar cópias da decisão à vereadora Lana Dantas, bem como ao denunciado, Município de Sousa-PB, na pessoa de seu Prefeito, para conhecimento.
  3. Remeter os autos à Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba, para as providências que entender cabíveis.
  4. Por fim, determinar o arquivamento do referido processo.
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