
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pero réu Luciano Dos Santos de Oliveira acusado do furto de duas maquinetas de cartão de crédito e de um celular, pertencentes a duas vítimas distintas. De acordo com os autos, os furtos ocorreram no centro do município de Sousa.
Conforme os autos do processo, Luciano dos Santo, no dia 10 de fevereiro de 2022, por volta das 10h00, no centro da cidade de Sousa, subtraiu em proveito próprio, duas maquinetas de passar cartão das marcas Ton e SuperGet, pertencentes a Marta Eleonora Estrela. Em ato contínuo, na mesma data, por volta das 12h00, na Churrascaria do Dé, localizada na Rua Visconde de Barbacena, nº 5, Sorrilândia I, o acusado subtraiu um aparelho celular da marca Motorola, modelo G1, cor preta, pertencente a José Pereira de Oliveira.
Devido os delitos cometido pelo acusado, a sentença proferida pela 6ª Vara Mista de Sousa, o condenou a uma pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação ao TJPB, alegando que não havia provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, argumentando que esta teria sido aplicada de maneira exacerbada. Contudo, em contrarrazões, o Ministério Público se posicionou pela manutenção integral da sentença, sustentando que as provas nos autos eram robustas e que a dosimetria da pena observou todos os parâmetros legais.
Durante o julgamento do recurso, a Câmara Criminal destacou que a materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovados pelas provas colhidas ao longo da instrução processual. O auto de apresentação e apreensão confirmaram a subtração das maquinetas e do celular, enquanto os depoimentos das vítimas e testemunhas reforçaram a ocorrência dos delitos.
Quanto à dosimetria, o relator ressaltou que “a sentença observou os parâmetros legais e a jurisprudência aplicável, não havendo razão para qualquer modificação, uma vez que a pena aplicada foi adequada e proporcional aos fatos”.
O relator do processo nº 0800759-22.2022.8.15.0371 foi o desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.