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Justiça DECISÃO

Juiz nega liminar e mantém federação formado por PSDB e Cidadania na coligação de Gilbertão, em Sousa

O magistrado indeferiu o pedido de concessão de medida liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto

26/08/2024 às 12h48 Atualizada em 29/08/2024 às 10h26
Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
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Dr. José Normando Fernandes, juiz da 35º Zona eleitoral de Sousa. (Foto: Debate Paraíba).
Dr. José Normando Fernandes, juiz da 35º Zona eleitoral de Sousa. (Foto: Debate Paraíba).

O juiz José Normando Fernandes, da 35ª Zona Eleitoral de Sousa, negou liminar (Processo: 0600327-22.2024.6.15.0035) que pedia a impugnação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação "Liberdade, União e Trabalho", que tem como candidato a prefeito Gilberto Sarmento (União Brasil), na eleição municipal de Sousa. A decisão foi publica no último sábado (24).

No pedido, formulador por Laylson Kleber de Lima, filiado ao partido Cidadania, alega que coligação Liberdade, União e Trabalho, requereu o registro das candidaturas de Gilberto Gomes Sarmento e André Avelino de Paiva Gadelha Neto aos respectivos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Sousa-PB, sendo que o partido PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, realizou convenção isolada no dia 03 de agosto de 2024, na qual deliberou, os nomes dos candidatos e deliberação sobre coligações ao pleito majoritário. No entanto, segundo Laylson, em nenhum momento durante toda a convenção as propostas de formação de coligação e escolha de candidatos foram submetidas à aprovação do Colegiado Estadual da Federação formada pelos partidos PSDB/CIDADANIA.

Na ação eleitoral, o filiado do Cidadania requereu liminarmente o indeferimento do DRAP da coligação Liberdade, União e Trabalho com consequente retirada de material de propaganda eleitoral, proibição do uso do horário de propaganda eleitoral, dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em sua decisão, o magistrado indeferiu o pedido de concessão de medida liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto, bem como por demandar a análise de mérito da causa, o que deve ser feito somente após a instrução completa do feito.

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