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Pleno invalida dispositivos de Lei do município do Lastro sobre contratação de temporários

A legislação municipal não estabeleceu de forma específica os critérios para a contratação temporária e não descreveu as situações que permitiam a contratação sob o fundamento de excepcional interesse público, conforme o relator.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
17/07/2024 às 10h01 Atualizada em 17/07/2024 às 15h57
Pleno invalida dispositivos de Lei do município do Lastro sobre contratação de temporários
A legislação municipal não estabeleceu de forma específica os critérios para a contratação temporária e não descreveu as situações que permitiam a contratação sob o fundamento de excepcional interesse público, conforme o relator. (Foto: Reprodução).

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação Direta de inconstitucionalidade nº 0806641-45.2021.8.15.0000 para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº 456, do município do Lastro, que versa sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A relatoria do processo foi do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

De acordo com o relator, a legislação municipal não estabeleceu de forma específica os critérios para a contratação temporária e não descreveu as situações que permitiam a contratação sob o fundamento de excepcional interesse público.

"A norma autoriza a contratação de servidores em casos desprovidos de excepcionalidade e que representam, na verdade, necessidade de contratação duradoura - e não passageira ou eventual -, subvertendo a regra geral do concurso público. Quer dizer, verifica-se que a norma impugnada institui hipóteses genéricas de contratação temporária, posto que não há especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, limitando-se a especificar a área de contratação, circunstâncias incompatíveis com a regra constitucional", destacou o relator do processo.

No julgamento da ação foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX do art. 2º, e da expressão “possibilitada a sua prorrogação sucessiva, devidamente justificada, observado o prazo máximo de dois anos”, constante do artigo 4º, todos da Lei nº 456, por ofensa aos artigos 10 e 30, incisos II, VIII e XIII, da Constituição Estadual, e artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator modulou os efeitos da decisão para 180 dias contados das comunicações ao Presidente da Câmara de Vereadores e ao Prefeito, data a partir da qual todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados, ficando, ainda, proibida a realização de novas contratações com base nesses dispositivos.

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