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Justiça Eleitoral determina exclusão de vídeo do YouTube com entrevista de pré-candidato a prefeito de Aparecida

Na entrevista concedida ao programa "Raio X" no dia 13 de maio de 2024,

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
03/06/2024 às 16h48 Atualizada em 06/06/2024 às 10h14
Justiça Eleitoral determina exclusão de vídeo do YouTube com entrevista de pré-candidato a prefeito de Aparecida
Na entrevista concedida ao programa "Raio X" no dia 13 de maio de 2024, (Foto: Reprodução).

Em uma decisão recente, a Justiça Eleitoral determinou que a Rádio Progresso FM 103.5 de Sousa, Paraíba, exclua, no prazo de dois dias, uma entrevista do pré-candidato Hélio Roque do seu canal do YouTube. A decisão foi tomada em resposta a uma representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB (Aparecida/PB).

A representação foi apresentada pelo PSB contra Hélio Roque de Assis e a Rádio Progresso FM 103.5, alegando que Hélio Roque, pré-candidato a prefeito do Município de Aparecida, fez propaganda eleitoral antecipada de caráter negativo. Na entrevista concedida ao programa "Raio X" no dia 13 de maio de 2024,

Leia também: Justiça Eleitoral proíbe pré-candidato Hélio Roque de realizar propaganda negativa contra atual prefeito João Neto

Roque teria atacado a honra e imagem do atual prefeito e pré-candidato à reeleição, João Rabelo de Sá Neto, que é filiado ao PSB.
O PSB argumentou que as declarações de Hélio Roque na entrevista configuram uma afronta à legislação eleitoral vigente, solicitando, em sede de liminar, a retirada do conteúdo do canal do YouTube da Rádio Progresso FM.

A Justiça Eleitoral acolheu o pedido do PSB e concedeu a liminar, determinando que a emissora exclua a entrevista de Hélio Roque do seu canal do YouTube no prazo de dois dias, sob pena de sanções legais.

Esta decisão reforça a necessidade de observância das normas que regulam a propaganda eleitoral, especialmente no período de pré-campanha, visando garantir a igualdade de condições entre os candidatos e a proteção da honra e imagem dos envolvidos no processo eleitoral.

Clique aqui para ver o documento "0600062-33.2024.6.15.0063.pdf"

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