
Três denúncias envolvendo os prefeitos Fábio Tyrone Braga de Oliveira, do município de Sousa, Paulo César Ferreira Batista, do município de Santa Cruz e João Domiciano Dantas Segundo, do município de São José do Sabugi; foram recebidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na sessão realizada na manhã desta quarta-feira (6). As denúncias foram recebidas sem afastamento dos gestores.
Os processos tiveram como relatores, respectivamente, os desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Ricardo Vital de Almeida e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
No processo nº 0817180-02.2023.8.15.0000, o prefeito Fábio Tyrone é acusado de ter efetuado várias contratações de servidores temporários, por excepcional interesse público, em desacordo com os ditames da Lei Complementar Municipal nº 109/2014, isto com prorrogações de prazo tidas por indevidas e sem prévio processo seletivo.
De acordo com as investigações, o gestor, de forma dolosa, burlou normas do artigo 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal 109/2014 para admitir, nos exercícios financeiros de 2017 a 2022, servidores para exercerem funções na administração pública municipal por mais de 180 dias, sem a realização de processo seletivo e sob a justificativa de situações inexistentes de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em razão disso, ele foi denunciado por incorrer nas penas do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Lei nº 201/67 cominado com o artigo 71 e 69 do Código Penal
Em seu voto, o desembargador Frederico Coutinho, relator do processo, observou que existindo indícios suficientes do dolo nas condutas imputadas ao gestor, "não pode o Estado furtar-se a promover a competente persecução penal, devendo a dúvida ser levada a juízo, e só então sopesada pelo Estado-Juiz para, eventualmente, absolver o agente, caso entenda ter havido dúvida após a instrução criminal".
Na ação Judicial nº 0819992-17.2023.8.15.0000, o Ministério Público estadual relata que Paulo César Ferreira Batista, na condição de prefeito do município de Santa Cruz, com vontade livre e consciente, possibilitou e deu causa à vantagem em favor da empresa Prime - Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, inclusive por meio de prorrogações contratuais, empenhando e efetuando pagamentos mensais sem autorização em lei, edital da licitação e respectivo instrumento contratual, em afronta aos julgados do Tribunal de Contas do Estado.
Segundo as investigações do MPPB, as irregularidades na prefeitura de Santa Cruz, foram praticadas, nos exercícios financeiros de 2021 e 2022, na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis da frota de veículos do Município, que possibilitaram e deram causa à vantagem indevida em favor da empresa Prime - Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Em razão disso, o gestor foi denunciado por incorrer em conduta dolosa prevista no artigo 337-H cominado com o artigo 71 do Código Penal.
"Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de improcedência da acusação, deve ser a peça inicial recebida, pois descreve corretamente os fatos, imputa a prática de crime, em tese, e qualifica o acusado, satisfazendo os requisitos legais, assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório", afirmou o relator do processo, desembargador Márcio Murilo.
Já no processo nº 0809761-62.2022.8.15.0000, o MPPB destaca que o prefeito João Domiciano determinou e permitiu, de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no município de São José do Sabugi indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas.
O prefeito denunciado, após confessar as práticas criminosas imputadas, firmou, em 27 de novembro de 2019, acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público Estadual, comprometendo-se a encerrar a conduta criminosa de lançar resíduos sólidos inadequadamente, depositando-o em “lixão”. Entretanto, esgotado o prazo concedido no acordo, ele se manteve inerte quanto ao cumprimento da obrigação e, como revelam os relatórios de órgãos técnicos que inspecionaram o local acostado aos autos, o prefeito continua a praticar a infração penal, o que, inclusive, motivou a rescisão do ANPP, decretada pelo TJPB.
O relator do processo, desembargador Ricardo Vital, ressaltou, em seu voto, que o não recebimento da denúncia equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou de prova da materialidade ou, ainda, se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. "A única forma de se buscar a verdade real dos argumentos por ora esgrimidos é por meio de dilação probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar nesta fase procedimental. Assim sendo, para que seja possível esclarecer os fatos narrados, faz-se necessária a instrução do processo", pontuou.