O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, XXII, “a”, e o parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde, que versam acerca da possibilidade de afastamento do chefe do executivo, em caso de recebimento de denúncia de crime comum ou de responsabilidade.
A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800330-72.2020.8.15.0000, que tem como relator o desembargador José Ricardo Porto.
Em seu voto, o relator afirma que a Constituição Federal é clara ao estabelecer a competência exclusiva da União para legislar sobre crimes comuns e de responsabilidade, bem como as respectivas normas de processo e julgamento. "Nesta perspectiva, o artigo 13, XXII, “a”, e parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde, invadiram a esfera de competência exclusiva da União Federal, devendo ser reconhecido o vício de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado de normas", frisou.
O relator destacou, ainda, a Súmula Vinculante nº 46 do STF, que está assim redigida: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
"Assim, sem maiores delongas, é flagrante a inconstitucionalidade formal da Lei impugnada porque extrapolou o âmbito da competência suplementar municipal", pontuou o desembargador.
Dispositivos de leis do município de Cabedelo são declarados inconstitucionais
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 823/1996 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.511/2010, ambas do Município de Cabedelo. A decisão foi no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815439-92.2021.8.15.0000 proposta pelo Ministério Público estadual. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.
O Ministério Público alega que o artigo 3º da Lei nº 823/1996, que criou a gratificação de atividades especiais, não especifica o fator diferenciador para a identificação de execução de atividades peculiares ou dos serviços prestados em condições anormais, para fins de recebimento da vantagem pecuniária respectiva, o que, no seu entender, afronta os princípios da isonomia ou impessoalidade e da moralidade.
Aduz que o dispositivo impugnado também não prevê os requisitos para a obtenção da mencionada gratificação e não fixa um valor certo a esse título, ficando a especificação do quantum devido a critério do Prefeito, admitindo-se, ainda, a fixação coletiva da vantagem remuneratória.
Assevera ainda que a Lei Municipal nº 1.511/2010, por sua vez, ao implementar modificações nas Leis Municipais nº 523/1989 e 823/1996, estabelecendo que compete ao chefe do Poder Executivo Municipal dispor sobre os valores do adicional por plantões para os servidores que desempenhem suas funções no âmbito da Secretaria de Saúde, violou o inciso XV do art. 30 da Constituição Estadual.
"Compete à lei não apenas instituir ou alterar o direito, em tese, ao adicional ou à gratificação, mas, também, esmiuçar que categorias dele são titulares, quais condições devem ser consideradas como seu fato gerador e a alíquota e a base de cálculo ou mesmo um valor fixo do referido acréscimo remuneratório", afirmou o relator do processo, desembargador João.