
O Tribunal Regional Federal da 5- Região, em decisão da sua Quarta Turma, desproveu o recurso manejado pelo Ministério Público Federal e manteve a improcedência da ação penal nº 0000117-56.2014.4.05.8202, manejada em desfavor do ex-prefeito do Lastro/PB, José Vivaldo Diniz, cuja relatoria coube ao Desembargador Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas.
O tribunal reconheceu que as obras de pavimentação realizadas na gestão do então prefeito José Vivaldo Diniz, em diversas ruas da cidade, tinham sido plenamente executadas, que os preços praticados estavam compatíveis com os valores de mercado e que, ademais, não existia qualquer indício de irregularidade na licitação realizada para a realização de tais serviços públicos. A Quarta Turma atestou, ainda, que inexistiu no caso qualquer espécie de dano ao erário, pelo que afastou então a ocorrência do crime previsto pela lei de licitações.
Os advogados Johnson Abrantes e Bruno Lopes, que fizeram a defesa do Ex-Prefeito, consideraram acertada a decisão que julgou improcedente a ação penal protocolizada pelo MPF, porquanto no caso sequer existiam indícios de cometimento de crime por parte do ex-gestor, tanto que o TRF5 já havia também julgado improcedente a ação de improbidade administrativa que apurava esses mesmos fatos.
Esta foi a última sessão ordinária do ano da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, com sede em Recife/PE.