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Tribunal de Contas da Paraíba aprova contas do IPAM de Marizópolis e reprova as do Instituto de Previdência dos Servidores de Nazarezinho

O TCE-PB aprovou por unanimidade as contas do Institudo Proprio de Previdência do município de Marizópolis.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
23/05/2023 às 13h47
Tribunal de Contas da Paraíba aprova contas do IPAM de Marizópolis e reprova as do Instituto de Previdência dos Servidores de Nazarezinho
O TCE-PB aprovou por unanimidade as contas do Institudo Proprio de Previdência do município de Marizópolis.

Durante Sessão ordinária realizada na manhã desta terça-feira (23) a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba aprovou com ressalvas as contas de 2021, do Instituto Previdenciário de Marizópolis e reprovou as contas do Instituto de Previdência dos Servidores de Nazarezinho.

A contas do IPAM, de Marizópolis por unanimidade e com elogios dos conselheiros André Carlo Torres Pontes (presidente) e Oscar Mamede Santiago (relator), que destacaram que a entidade previdenciária tem um patrimônio financeiro superior a R$ 14 milhões, e uma folha de pagamento anual de pouco mais de R$ 300 mil. Ou seja, um saldo que dar para pagar aproximadamente 600 folhas de aposentados. 

O prefeito de Marizópolis, Lucas Braga (PSB), destacou que desde sua criação em 2003, há 20 anos atrás, que o instituto de Previdência não tem suas contas aprovadas da forma como aconteceu nesta terça-feira (23), por unanimidade.

O gestor destacou os trabalhos realizados pela ex-presidente da entidade, Lívia Lins de Araújo Braga e a atual presidente Melka Lisana, que mostraram responsabilidade e zelo pelo IPAM. O prefeito Lucas Braga também destacou o seu compromisso com os repasses patronais e de segurados, fato que foi fundamental para a aprovação.

Contas do Instituto de Nazarezinho foram reprovadas 

Em realidade completamente oposta ao do Instituto previdenciário do município de Marizópolis, o processo de prestação de contas, também referente ao exercício financeiro de 2021, do Instituto de Previdência dos Servidores de Nazarezinho, foram reprovadas por unanimidade.

A principal irregularidade apontada pelo relator, o conselheiro Oscar Mamede Santiago, e acompanhada pelos demais membros da corte de contas fracionária, além da situação financeira precária, foi a contratação de serviços jurídicos e de consultoria e assessoria contábil, no montante de R$ 54.000,00, em desacordo com a regra estabelecida na lei das licitações e parecer normativo, nº 016/17, do TCE-PB.

Diante da situação, os conselheiros além de reprovar as contas do Instituto e aplicaram a multa no valor de R$ 2 mil reais a Francisco de Assis Pedrosa Ribeiro, presidente da entidade e recomendações.

As outras irregularidades apontadas foram:

  • 2.1. ausência de implantação da previdência complementar por meio de lei, desrespeitando o prazo determinado pelo art. 9º, § 6º da Lei Complementar nº 103/2019 (item 1.1 deste relatório);
  • 2.3. ausência de adequação da legislação municipal à Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, em relação às despesas administrativas (item 1.3 deste relatório);
  • 2.2. ausência da relação dos beneficiários que geraram compensação previdenciária, nos termos do art. 1°, XXVI, da Portaria TC nº 201/19 (item 1.2 deste relatório);
  • 2.4. ausência de certificação do gestor dos recursos do RPPS do Município de Nazarezinho, não observando o art. 2º da Portaria MPS nº 519/11 c/c art. 14, § 2º da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14/04/2020 (item 1.4 deste relatório);
  • 2.5. inobservância dos limites para os investimentos das disponibilidades do RPPS estabelecidos na Política de Investimentos para o exercício de 2021 (fls. 909 – 910), bem como das diretrizes sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social previstos na Resolução CMN nº 3.922/10 e suas alterações, uma vez que todos os recursos do RPPS se encontravam alocados em contas correntes (item 1.5 deste relatório);
  • 2.7. conforme atas encaminhadas (fls. 1.166 – 1.183), o Conselho Municipal de Previdência não observou a periodicidade de reuniões definida no art. 23 da Lei Municipal nº 389, de 23 de novembro de 2005 (item 1.7 deste relatório); 
  • 2.8. composição do Conselho Municipal de Previdência diferente do que foi estabelecido pela Lei Municipal nº 389/2005 (item 1.8 deste relatório); 
  • 2.9. não foi apresentado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio implementado por meio do Decreto nº 044/20, desrespeitando o art. 64 da Portaria MF n.º 464/2018 (item 1.10 deste relatório); 
  • 2.10. ausência da nota técnica referente à avaliação atuarial, desrespeitando a determinação contida no art. 1º, XV, da Portaria TC nº 201/2019, além da regra constante no art. 3º da Portaria MF nº 464/18 (item 1.11 deste relatório); 
  • 2.11. ausência de CRP válido ao final do exercício financeiro de 2021 (item 1.13 deste relatório);

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