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TCE-PB emite alerta sobre irregularidades em projetos de lei orçamentária das prefeituras de Sousa e região

Os relatórios estão publicados no diário eletrônico do TEC-PB desta segunda-feira (09).

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
30/11/2020 às 10h05 Atualizada em 01/12/2020 às 10h26
TCE-PB emite alerta sobre irregularidades em projetos de lei orçamentária das prefeituras de Sousa e região
Os relatórios estão publicados no diário eletrônico do TEC-PB desta segunda-feira (09). (Foto: Reprodução).

Os conselheiros do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), Antônio Cláudio Silva Santo e Fernando Rodrigues Catão, emitiram alerta aos prefeitos dos municípios de Sousa, Aparecida, Lastro, Nazarezinho, Vieirópolis e São José da Lagoa Tapada, para que adotem medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos Projetos de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2021, encaminhados para apreciação e aprovação das Câmaras Municipais dos respectivos municípios.

Nos relatórios de acompanhamento de gestão, os conselheiros, que são relatores dos processos, recomendam os prefeitos sobre as superestimação de receitas e alertam também  as Câmara de Vereadores para que analisem, com cuidado, os limites de concessão de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, uma vez que, os referidos projetos ( de um município para outro) estão variando entre 25% e 50% total de despesas fixadas (no caso de Sousa chega ao montante R$ 44.527.140,50). 

Os relatores também alertam que não foram previstas todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao (Fundeb), que o nível de Despesa Total com Pessoal (DTP) dos municípios foram fixados em valor inferior ao montante de despesas com pessoal realizada em 2019, entre outras irregularidades.

Os relatórios estão publicados no diário eletrônico do TEC-PB desta segunda-feira (09).

Confira o Relatório de Acompanhamento da Gestão de cada município: 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA 

Interessados: Sr(a). Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Gestor(a))

a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 15,25% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00439/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020. Ressaltase, por oportuno, que tal mácula fora identificada no PLOA de 2020 e ensejou, na época, a emissão de alerta, o que reflete o reiterado descumprimento dos avisos emanados desta Corte de Contas; 

b) Salienta-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2021 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 25% do total de despesas fixadas, ou seja, R$44.527.140,50. Nesse contexto, ressalta-se que tal autorização não deve ser utilizada para remanejar, transferir ou transpor recursos entre órgãos e/ou categoria de programação distintas, uma vez que isso acarretaria o descumprimento do § 8º do art. 165 c/c o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988; 

c) Não foram previstas todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), contrariando os princípios da universalidade e do orçamento bruto, previstos nos arts. 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, bem como os preceitos da Lei nº 11.494, de 2007; 

d) O nível de Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município foi fixado em valor 15,03% inferior ao montante de despesas com pessoal realizada em 2019. Nesse contexto, caso tal diferença não reflita um real esforço da administração para adequação de seus gastos com pessoal, alerta-se para a existência de subestimação das DTP fixadas no projeto em análise, fato esse que acarreta a distorção dos indicadores de pessoal calculados em relação ao PLOA 2021 para efeito de aferição do atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se, por oportuno, que tal mácula fora identificada no PLOA de 2020 e ensejou, na época, a emissão de alerta, o que reflete o reiterado descumprimento dos avisos emanados desta Corte de Contas; 

e) Fixação de despesas referentes ao magistério da educação básica em percentual inferior aos 60% exigidos pelo art. 22 da Lei nº 11.494/2007; 

f) Uso de fonte "1111", "1112", "1113", "1114" ou "1115" em despesas que não se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96); 

g) Uso da fonte "1211" em despesas que não se enquadram no conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012; h) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; i) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 

Interessados: Sr(a). Júlio Cesar Queiroga de Araújo (Gestor(a))

a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 21,65% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00239/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020. Ressaltase, por oportuno, que tal mácula fora identificada no PLOA de 2020 e ensejou, na época, a emissão de alerta, o que reflete o reiterado descumprimento dos avisos emanados desta Corte de Contas; 

b) Salienta-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2021 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 30% do total de despesas fixadas, ou seja, R$8.019.359,70. Nesse contexto, ressalta-se que tal autorização não deve ser utilizada para remanejar, transferir ou transpor recursos entre órgãos e/ou categoria de programação distintas, uma vez que isso acarretaria o descumprimento do § 8º do art. 165 c/c o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988; 

c) Uso de fonte "1111", "1112", "1113", "1114" ou "1115" em despesas que não se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96); 

d) Fixação de despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) em montante inferior ao limite mínimo de 15% das receitas impostos e transferências de impostos, contrariando o que estabelece o art. 7º da Lei Complementar nº 141 de 2012; 

e) Uso da fonte "1211" em despesas que não se enquadram no conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012;

 f) Despesa com pessoal fixada para o Município em percentual superior ao limite de alerta de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 19 da LC nº 101/00; 

g) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 

h) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LASTRO 

Interessados: Sr(a). Athayde Diniz (Gestor(a))

a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 46,24% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00333/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020. Ressalta-se, por oportuno, que tal mácula fora identificada no PLOA de 2020 e ensejou, na época, a emissão de alerta, o que reflete o reiterado descumprimento dos avisos emanados desta Corte de Contas; 

b) Salienta-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2021 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 30% do total de despesas fixadas, ou seja, R$8.211.057,00. Nesse contexto, ressalta-se que tal autorização não deve ser utilizada para remanejar, transferir ou transpor recursos entre órgãos e/ou categoria de programação distintas, uma vez que isso acarretaria o descumprimento do § 8º do art. 165 c/c o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988; 

c) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021;

 d) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZAREZINHO 

Interessados: Sr(a). Salvan Mendes Pedroza (Gestor(a)) 

a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 7,62% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00355/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020. Ressaltase, por oportuno, que tal mácula fora identificada no PLOA de 2020 e ensejou, na época, a emissão de alerta, o que reflete o reiterado descumprimento dos avisos emanados desta Corte de Contas; 

b) Salienta-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2021 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 30% do total de despesas fixadas, ou seja, R$9.517.200,00. Nesse contexto, ressalta-se que tal autorização não deve ser utilizada para remanejar, transferir ou transpor recursos entre órgãos e/ou categoria de programação distintas, uma vez que isso acarretaria o descumprimento do § 8º do art. 165 c/c o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988; 

c) Embora tenha instituto de previdência próprio, não houve a previsão de receita de compensação previdenciária para o RPPS (ou foi feita em código incorreto). Caso haja algum segurado do município que tenha pertencido à regime de previdência distinto, tal omissão constitui violação ao princípio orçamentário da universalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, e distorce o valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021; 

d) O nível de Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município foi fixado em valor 9,33% inferior ao montante de despesas com pessoal realizada em 2019. Nesse contexto, caso tal diferença não reflita um real esforço da administração para adequação de seus gastos com pessoal, alerta-se para a existência de subestimação das DTP fixadas no projeto em análise, fato esse que acarreta a distorção dos indicadores de pessoal calculados em relação ao PLOA 2021 para efeito de aferição do atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

e) Despesa com pessoal fixada para o Município em percentual superior ao limite de alerta de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 19 da LC nº 101/00; f) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 

g) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 

h) Déficit de orçamento corrente esperado a partir do PLOA 2021. Caso isso se concretize na execução orçamentária, ocorrerá descapitalização do município, isto é, o uso de receitas de capital para financiamento de despesas correntes, fato esse que não se enquadra na definição de gestão fiscal responsável, nos moldes da LC nº 101/00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA

Interessados: Sr(a). Claudio Antonio Marques De Sousa (Gestor) 

a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 40,91% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00413/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020. Ressaltase, por oportuno, que tal mácula fora identificada no PLOA de 2020 e ensejou, na época, a emissão de alerta, o que reflete o reiterado descumprimento dos avisos emanados desta Corte de Contas; 

b) Salienta-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2021 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 50% do total de despesas fixadas, ou seja, R$17.089.401,50. Nesse contexto, ressalta-se que tal autorização não deve ser utilizada para remanejar, transferir ou transpor recursos entre órgãos e/ou categoria de programação distintas, uma vez que isso acarretaria o descumprimento do § 8º do art. 165 c/c o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988; 

c) Embora tenha arrecadado receitas com complementação da União para o Fundeb nos dois últimos exercícios, não foi feita a devida previsão no PLOA 2021 de tal receita, constituindo-se ofensa ao princípio orçamentário da universalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964;

d) Uso de fonte "1111", "1112", "1113", "1114" ou "1115" em despesas que não se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96); 

e) Uso da fonte "1211" em despesas que não se enquadram no conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012;

 f) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 

g) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS 

Interessados: Sr(a). Jose Celio Aristoteles (Gestor(a)) 

a) A previsão de receitas correntes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 foi superestimada, oferecendo indícios significativos de que o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não foi seguido pelo Poder Executivo. Reitera-se, nesse contexto, a importância de que as receitas correntes previstas estejam compatíveis com o histórico de arrecadação de períodos anteriores e com as projeções de crescimento e de inflação oficiais, uma vez que excessos de estimativa podem ocasionar efeitos deletérios durante a execução orçamentária, especialmente ao conceder autorização legislativa para execução de despesas que não possuam contrapartida realista de arrecadação. Verifica-se, ainda, que tais superestimativas acarretaram desvio no valor calculado da Receita Corrente Líquida do PLOA 2021, uma vez que seu valor foi 25,66% superior à maior receita corrente líquida arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, impactando, por conseguinte, os indicadores de Despesa Total com Pessoal calculados para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, para que se evite a fixação de dotações sem lastro real e a deturpação de indicadores previstos em lei, é imperioso que sejam feitas correções, antes da votação do PLOA 2021 na Câmara de Vereadores, dos excessos de receitas correntes indicados nos anexos II e III do Relatório de Acompanhamento de Gestão gerado no Proc. 00450/20, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas do ano de 2020. Ressalta-se, por oportuno, que tal mácula fora identificada no PLOA de 2020 e ensejou, na época, a emissão de alerta, o que reflete o reiterado descumprimento dos avisos emanados desta Corte de Contas; 

b) Salienta-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2021 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 30% do total de despesas fixadas, ou seja, R$7.966.020,00. Nesse contexto, ressalta-se que tal autorização não deve ser utilizada para remanejar, transferir ou transpor recursos entre órgãos e/ou categoria de programação distintas, uma vez que isso acarretaria o descumprimento do § 8º do art. 165 c/c o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988; 

c) Uso de fonte "1111", "1112", "1113", "1114" ou "1115" em despesas que não se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96);

 d) Uso da fonte "1211" em despesas que não se enquadram no conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012; 

e) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 

f) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021.

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