Quarta, 12 de Fevereiro de 2025
23°C 37°C
Sousa, PB
Publicidade

Gilbertão é condenado por danos ao erário e ressarcimento de R$ 78 mil, em ação por atos de improbidade; já Fábio Tyrone foi absolvido

A sentença foi prolatada pelo juízo Dr. Thiago Batista de Ataíde, titular da 8ª Vara Federal de Sousa.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
25/02/2023 às 10h45 Atualizada em 28/02/2023 às 09h47
Gilbertão é condenado por danos ao erário e ressarcimento de R$ 78 mil, em ação por atos de improbidade; já Fábio Tyrone foi absolvido
A sentença foi prolatada pelo juízo Dr. Thiago Batista de Ataíde, titular da 8ª Vara Federal de Sousa. (Foto: Reprodução).

O pré-candidato a prefeito de Sousa, o médico Gilberto Gomes Sarmento (Sem Partido), foi condenado na Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, nº: 0801454-42.2017.4.05.8202, movida pelo Ministério Público Federal – MPF, por cometimento danos ao erário inserta no inciso I do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 

Conforme sentença prolatada, nessa sexta-feira (24), pelo juízo Dr. Thiago Batista de Ataíde, titular da 8ª Vara Federal de Sousa, Gilbertão terá que ressarcir ao erário, em favor do Fundo Nacional de Saúde – FNS, o montante de R$ 70.666,68 (setenta mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

Nesta mesma ação, também foram condenados o espólio do médico José Aldo Simões e Silva (falecido) e a empresa New Center Med LTDA, ao ressarcimento ao erário, cada um, no importe de R$ 78.166,83 (sentença e oito mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Já o prefeito do município de Sousa, Fabio Tyrone Braga de Oliveira (PSB), a pregoeira da prefeitura de Sousa, Adriana Cisleyde Alves e a médica Josiane Brito Correia Lima, esposa do falecido médico José Aldo, foram sumariamente absolvidos.

A decisão foi prolatada em sede de primeira instancia e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife-PE. Caso seja mantida a sentença em segundo grau, no entendimento de juristas consultado pelo Portal Debate Paraíba, Gilbertão poderá ficar inelegível por 8 anos, conforme preconiza a leis da ficha limpa.

Do que se trata a ação que condenou Gilbertão?

Segundo o MPF, nos anos de 2009 e 2010, a Prefeitura Municipal de Sousa-PB, na gestão do Prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em conluio com o então Secretário de Saúde, Gilberto Gomes Sarmento e a pregoeira, Adriana Cisleyde Alves, teriam procedido com a abertura do Pregão nº 84/2009, para realização do curso Hertsaver DEA e Basic Live Support de capacitação dos profissionais que integram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), e do Pregão nº 18/2010, com a finalidade de contratação de pessoa jurídica especializada, para realização de curso de capacitação em Urgência e Emergência. 

Asseverou, outrossim, o MPF que aludidos procedimentos licitatórios "foram simulacros no fito de dar aparente legalidade à contratação da aludida empresa, havendo indícios graves de direcionamento", que culminaram na contratação da empresa New Center Med LTDA, tendo, como sócia-administradora de direito, supostamente "laranja", a ré Josiane Brito Correia Lima, e, como administrador de fato, o réu Jose Aldo Simões e Silva (falecido após interposta a presente ação), seu esposo e servidor público municipal, na época dos fatos. 

O órgão ministerial acrescentou que os cursos para os quais fora contratada a empresa New Center Med LTDA não teriam sido devidamente ministrados causando, assim, seu enriquecimento ilícito, assim como de seus sócios, em prejuízo da administração pública.

Quais os fatos relevantes levaram Gilbertão a condenação?

Na sentença, o magistrado destaca que o depoimento da Diretora Financeira da prefeitura de Sousa e o funcionamento da empresa New Center em edifício de propriedade de Gilbertão foram cruciais para sua condenação. Confira o trecho da sentença:

“Quanto à autoria do réu acima nomeado, cumpre destacar que ele exercia, à época dos fatos, o cargo de Secretário de Saúde do Município de Sousa/PB, sendo o subscritor do Ofício de nº 0030/2010, solicitando a abertura de procedimento licitatório para a contratação de pessoa jurídica para a realização de curso de capacitação para os profissionais de Saúde.

Há nos autos comprovação de que o Secretário, além de solicitar a contratação de empresa, foi o responsável pelo pagamento desta, conforme o demonstram os documentos os quais se referem aos empenhos, às Transferências Eletrônicas Disponíveis - TEDs e às respectivas solicitações de pagamento, em que se verificam a assinatura, física ou eletrônica, de Gilbertão, indicando a sua autoria. 

A autonomia de gestão conferida ao então Secretário de Saúde do Município de Sousa/PB, Gilberto Gomes Sarmento, assim como o desempenho de ordenação de despesas por este, ficaram ainda mais evidenciados pelo testemunho prestado em Juízo por ALINNE MARTINS FERREIRA MARCOLINO, do qual se extraem os seguintes trechos: 

"Que, na primeira gestão de FÁBIO TYRONE, trabalhou como Diretora Financeira, no Setor de Contabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Sousa/PB; que o Secretário de Saúde tinha a autonomia para ordenar despesas, ele (o Secretário de Saúde) tinha autonomia, fazia o requerimento, era solicitado direito ao Setor de Empenho, em seguida, empenhado, e, depois da assinatura dele (Secretário de Saúde), pago; que os empenhos eram assinados, por formalidade, pelo Prefeito, mas a solicitação de pagamento e ordenação de despesas, pelo Secretário; que bastava a assinatura do Secretário para a liberação de pagamento; (...); que os pagamentos realizados por determinação de GILBERTO GOMES SARMENTO, enquanto Secretário de Saúde, passava pelo Setor de Contabilidade, após chegar da licitação, o contrato era empenhado direto no Sistema de "PUBLICSOFT", após tudo legalizado, o Secretário assinava e fazia o pagamento junto da testemunha;" 

Como se pode perceber, o réu GILBERTO GOMES SARMENTO, então Secretário Municipal de Saúde, atuou de forma deliberada para a indevida incorporação de valores ao patrimônio da empresa NEW CENTER MED LTDA., haja vista que na condição de secretário poderia ter facilmente diligenciado e constatado que os pagamentos efetuados estavam sendo realizados sem que tivesse havido a prestação do serviço contratado. 

Note-se que havia certa proximidade entre os réus GILBERTO GOMES SARMENTO e JOSÉ ALDO SIMÕES E SILVA, responsável de fato pela empresa acima nomeada, o que é demonstrado pela localização em edifício comum, ainda que temporariamente, da empresa NEW CENTER MED LTDA. e da CLÍNICA SANTA EMÍLIA, de propriedade do réu GILBERTO GOMES SARMENTO (pág. 19 do id. 4058202.2037657). Fato este que, aliás, foi objeto de confirmação pelo próprio réu JOSÉ ALDO SIMÕES E SILVA, enquanto vivo (págs. 97/98 do id. 4058202.2037657). 

Ora, ao agir de forma deliberada e consciente para que a empresa NEW CENTER MED LTDA. fosse remunerada por serviço que não prestou, dando azo a que está enriquecesse ilicitamente, o réu GILBERTO GOMES SARMENTO deu causa a efetivo danos ao erário pertencente ao Sistema Único de Saúde - SUS, configurando a sua conduta o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, no que concerne ao Pregão nº 18/2010 e ao Contrato nº 174/2010”.

Leia também: Oposição de Sousa: Leonardo Gadelha conversa com Gilbertão, nega contato com João Estrela, mas diz está aberto ao diálogo com o ex-prefeito

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.