
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TCE-PB), emitiu alerta as Prefeituras Municipais de Santa Cruz e Nazarezinho evidenciado inconsistências na legislação previdenciárias dos municípios, ocorridas após a promulgação da emenda constitucional - EC nº 103/2019.
Em relação a prefeitura de Santa Cruz foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) inexistência de emenda à Lei Orgânica Municipal a disciplinar as idades mínimas das regras permanentes de aposentadoria dos servidores em geral;
b) não houve referendo às revogações de que trata o art. 36, inciso II, da EC n° 103/2019;
c) a Lei Complementar Municipal n° 047/2021 não prevê possibilidade de aposentadoria por incapacidade permanente e nem estabelece idade e tempo de contribuição diferenciados para os servidores com deficiência e expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associações desses agentes;
d) o disposto no art. 1° da mencionada norma local, que modifica o art. 50 da Lei Municipal nº 382/2009, trata de casos de aposentadoria, cuja competência é da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, respectivos;
e) o disciplinado no art. 1° Lei Complementar Municipal n.° 047/2021, que acrescentou o art. 42-A na Lei Municipal nº 382/2009, faz referência ao inciso I do caput do art. 42 que trata de prazo de requerimento de dependente de segurado falecido e não de relação de beneficiários.
Já em relação a Prefeitura de Nazarezinho o TCE-PB recomendou o prefeito Marcelo Batista Vale, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:
1-Inconsistências na legislação previdenciária municipal, em face da Emenda Constitucional 103/2019, apontadas no presente relatório, quais sejam:
a) ausência da versão publicada da Lei Complementar Municipal n° 482/2020 no diário oficial do município, a fim de verificar o início de sua vigência;
b) não há Emenda à Lei Orgânica a disciplinar as idades mínimas das regras permanentes de aposentadoria dos servidores em geral;
c) não houve referendo às revogações de que trata o art. 36, II, da EC n° 103/2019; d) a LC n° 482/20 não traz regras de transição.
2-Ausência de implantação da previdência complementar através de lei, ressaltando-se que o prazo para edição de norma a este respeito encerrou em 13/11/2021, conforme art. 9º, §6º da EC no 103/2020.
3-Necessidade de adequação da legislação municipal à Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 (vigente até 30/06/2022) e à Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, no tocante às despesas administrativas.