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Em Marizópolis, vereador tem registro de candidatura à reeleição indeferido devido às contas reprovadas no TCE

Diante das provas juntadas aos autos da ação, o juiz julgou procedente o pedido de Impugnação ao Registro de Candidatura.

Leonardo Alves
Por: Leonardo Alves Fonte: Leonardo Alves, Da Redação do Debate Paraíba
24/10/2020 às 00h47 Atualizada em 25/10/2020 às 20h11
Em Marizópolis, vereador tem registro de candidatura à reeleição indeferido devido às contas reprovadas no TCE
Raniel Roberto de gravata, abraçado com o ex-prefeito José Vieira (Foto: Reprodução Portal Iago Maia)

O juiz da 35ª Zona Eleitoral de Sousa, Agílio Tomaz Marques, acatou o pedido de impugnação do Diretório Municipal do PSDB de Marizópolis e indeferiu, nesta quinta-feira (22), o registro da candidatura à reeleição do vereador Raniel Roberto dos Santos (PP).

Na ação de Impugnação de Registro de Candidatura, o partido alegou que Raniel Roberto, não possui elegibilidade para concorrer ao cargo de vereador da Câmara Municipal da Cidade de Marizópolis, sertão paraibano, ante a existência de uma decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) que teria julgado como irregular a prestação de contas do exercício de 2013, conforme acórdão do TC-03837/14, APL TC nº 00227/15, quando o pretenso candidato era presidente da Casa Legislativa Municipal da citada cidade. Assim, estaria configurado a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, Inciso I, alínea “g” da Lei complementar n° 64/90, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Para o magistrado, no caso dos autos, a decisão definitiva do processo do TCE teve trânsito em julgado no dia 17/05/2019, de modo que, por simples cálculo aritmético, o prazo legal de 08 (oito) anos previsto no art. 1º, I, “g” da LC n.º 64/90 somente se ultimará, respectivamente, nas datas de 17/05/2027, o que torna a inelegibilidade do candidato ainda vigente.

“A desaprovação das contas de Raniel Roberto, alusivas ao exercício de 2013, ocorreu ante a realização de despesas superfaturadas no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) que gerou dano ao erário, e, portanto, consubstancia vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa, capaz de configurar a inelegibilidade do artigo 1°, Inciso I, alínea “g” da LC 64/90.”

Diante das provas juntadas aos autos da ação, o juiz julgou procedente o pedido de Impugnação ao Registro de Candidatura, declarou a inelegibilidade, em razão da rejeição da prestação de contas do TCE e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Raniel Roberto dos Santos para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de Marizópolis.

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