Quinta, 25 de Junho de 2026
19°C 35°C
Sousa, PB
Publicidade

Guilherme Carvalho desmancha manobra da executiva do PSDB de Sousa e retira legenda da coligação majoritária com Fábio Tyrone

O Juiz eleitoral da 35ª Zona Eleitoral da cidade de Sousa julgou procedente o pedido de impugnação apresentado por Guilherme Carvalho.

Leonardo Alves
Por: Leonardo Alves Fonte: Leonardo Alves, Da Redação do Debate Paraíba
20/10/2020 às 17h57 Atualizada em 21/10/2020 às 12h19
Guilherme Carvalho desmancha manobra da executiva do PSDB de Sousa e retira legenda da coligação majoritária com Fábio Tyrone
O Juiz eleitoral da 35ª Zona Eleitoral da cidade de Sousa julgou procedente o pedido de impugnação apresentado por Guilherme Carvalho (Foto: Reprodução)

O Juiz eleitoral Agilio Tomaz Marques da 35ª Zona Eleitoral da cidade de Sousa julgou procedente o pedido de impugnação apresentado por Guilherme Gadelha Pereira de Carvalho, presidente do diretório municipal do PSDB de Sousa, que requereu a exclusão da legenda da coligação “É MAIS TRABALHO”, que tem como candidato a prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira.

No pedido, Guilherme Carvalho alegou que na convenção partidária do PSDB, realizada no dia 8 de setembro de 2020, o partido, seguindo uma deliberação da executiva estadual, não deliberou sobre possível coligação com outros partidos para escolha ou apoio aos cargos das Eleições Majoritárias. No entanto, para a surpresa do presidente, no dia 18 de setembro do corrente ano, a Comissão Executiva da legenda, convocou uma outra convecção e deliberou pela coligação com a chapa majoritária formada por Fabio Tyrone e Zenildo Oliveira.

Confira na íntegra a decisão do Juiz da 35ª Zona Eleitoral de Sousa

Citada para apresentar defesa ao pedido, a coligação de Fábio Tyrone alegou que Guilherme Carvalho não apresentou contestação à impugnação e que, embora presidente do partido, não tinha legitimidade para "derrogar decisão emanada da convenção partidária". 

Na sua decisão, que deferiu do pedido formulado pelo presidente do PSDB de Sousa, o juiz eleitoral asseverou que a Comissão Executiva teria poderes somente para registrar vagas remanescentes e substituições nos termos do art. 153, § 2º do Estatuto do Partido e, descrita no caput do referido artigo, a prerrogativa para deliberação sobre coligação está a cargo da convenção municipal, obedecendo às disposições da legislação eleitoral em vigor e destacou:

“A convenção realizada no dia 18/09/2020 pela Comissão Executiva não poderia deliberar sobre coligação pois precluído o prazo para sua realização no dia 16/09/2020, consoante dispõe o art. 1º, § 1º, II da Emenda Constitucional 107.” 

Por fim, deliberou pela exclusão do partido PSDB da coligação “É MAIS TRABALHO”, que ficou composta, na ocasião, pelos partidos políticos PDT, PTB, REDE, CIDADANIA, AVANTE.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.