
O Juiz de direito responsável pela 35ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Dr. Agílio Tomaz Marques concedeu três liminares em representações eleitorais ajuizadas pelo prefeito de Sousa-PB, Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Cidadania), em face do radialista Thalles de Sá Gadelha e da emissora Rádio Sousa FM LTDA. Conforme decisão á programação da emissora deverá ficar suspensa pelo prazo de 24 horas.
Nas três representações, Fabio Tyrone acusa a emissora e o radialista de suposta propaganda eleitoral irregular por meio da programação da rádio, especificamente, o programa Thalles Gadelha, corrido no último dia 03 de outubro de 2020, ferindo, em tese, a norma do artigo 45 da lei 9504/97. Clique aqui e veja a decisão.
Na primeira representação, processo nº 0600350-07.2020.6.15.0035, o radialista e emissora são denunciados de emitir opinião favorável aos candidatos a prefeito e vice-prefeito da coligação "Sousa Grande" que tem Leonardo de Melo Gadelha candidato a prefeito e Myriam Benevides, candidata a vice-prefeita, amos do PSC. Já segunda representação, processo nº 0600351-89.2020.6.15.0035, o gestor sousense denuncia o radialista e a emissora de emitirem opinião favorável ao candidato a prefeito Francisco Elias de Oliveira, "Marcelo Elias", DC. Por fim, na terceira representação, processo nº 0600352-74.2020.6.15.0035, Thalles e Sousa FM 104,3 foram denunciados por realizarem propaganda eleitoral favorável ao candidato a vereador Adilmar de Sá Gadelha (PSC), “Cacá Gadelha”, irmão do apresentador do programa radiofônico. Clique aqui e veja a decisão.
Em ambas as representações eleitorais supracitadas, o chefe do execultivo sousense também alega que os denunciados, ao passo que elogiavam os adversários, declaravam críticas desfavorável ao atual prefeito. Clique aqui e veja a decisão.
Para o magistrado o representante Rádio Sousa FM, através do programa do radialista Thalles Gadelha, violou diretamente o que estava previsto no art. 45, III e IV da Lei nº 9.504/97. Com este entendimento, o juiz eleitoral concedeu liminar para determinar:
No mais, o Dr. Agílio Tomaz, recebeu as representações por restarem atendidos os requisitos específicos da legislação, na inicial apresentada. Determinou a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas (art. 96, §5º, Lei 9.504/97). Decorrido o prazo, que se abra vista ao Ministério Público Eleitoral, após, venham-me conclusos os autos para sentença de mérito do magistrado.