Quinta, 02 de Julho de 2026
19°C 35°C
Sousa, PB
Publicidade

Devido a irregularidades em contratação de escritórios de contabilidade, TCE aplica multa ao presidente de Câmara de Sousa

A decisão do Conselheiro relator foi acompanhada pelos demais pares presentes à sessão do TCE.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
25/09/2020 às 09h55 Atualizada em 26/09/2020 às 21h52
Devido a irregularidades em contratação de escritórios de contabilidade, TCE aplica multa ao presidente de Câmara de Sousa
A decisão do Conselheiro relator foi acompanhada pelos demais pares presentes à sessão do TCE. (Foto: Reprodução).

Durante sessão realizada nesta quinta-feira (24), a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba, julgou regular com ressalvas o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2019, para contratação de escritórios de contabilidades realizados pela Câmara Municipal de Sousa, no sertão paraibano e determinou a aplicação de multa ao presidente Radamés Gênesis Marques Estrela.

De acordo com o voto do relator o Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, o presidente da Câmara de Sousa não cumpriu na integra o acordão AC1-TC 01030/19, prolatada por aquela corte de contas que proibia a prorrogação dos contratos e realização de novo procedimento licitatório.

A decisão do Conselheiro relator foi acompanhada pelos demais pares presentes à sessão que assim decidiram:

    1. Julgo regular com ressalva a despesas decorrentes da contratação por procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2019, destinado a contratação de serviços de contabilidade, consultoria e empenhamento;
    2. Aplica multa ao presidente da Câmara de Sousa Radamés Gênesis Marques Estrela, de 20 % do valor máximo, o valor  R$ 2.478,00 com prazo de 60 dia para recolhimento, tendo em vista a contratação Jocildo de Oliveira Nunes (Valor de R$17.600,00) e Meira e Melo Contabilidade Pública (Valor de R$ 22. 750);
    3. Que renova que em futuras licitações para a contratação de serviços de contabilidade, preceda o certame licitatório de pesquisa prévia de mercado e, bem assim, de justificativa fundamentada, demonstrando que os serviços são específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da Entidade, se porventura existentes;

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.