
O Juiz da 63ª Zona eleitoral de Sousa, Dr. Vinicius Silva Coelho, indeferiu os pedidos de liminares em representações eleitorais em face Raimundo Antunes, pré-candidato a prefeito de Santa Cruz, João Bosco Gadelha de Oliveira Filho, Prefeito de São Francisco, e Adriano Sarmento Barbosa e Marcos Augusto, candidatos e prefeito e vice do município de São Francisco.
A representação eleitoral em face de Raimundo Antunes foi movida pelo diretório municipal do Partido Liberal (PL), do município de Santa Cruz, e acusa o pré-candidato a prefeito de propaganda eleitoral extemporânea através da publicação na rede social Facebook (fotografia do candidato com o texto #Eusou40"). PL pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada do conteúdo, sob o argumento de que se trata de propaganda antecipada, confirmando-se a medida ao final, com aplicação de multa. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento da liminar, porém o Magistrado julgou pelo indeferimento do pedido.
“Dessa forma, ao menos à primeira vista, o uso do signo político distintivo e a expressão utilizada na fotografia, por si só, não são capazes de configurar propaganda antecipada. Cabe anotar que se trata de uma única publicação, sem qualquer evidência de replicação na rede social por outros perfis, o que poderia conduzir a um juízo inicial em sentido oposto ao ora assentado aqui em sede de cognição sumária”, decidiu o juiz.
Já em relação ao município de São Francisco, cuida-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo diretório Municipal do partido PODEMOS em face de João Bosco Gadelha de Oliveira Filho, Adriano Sarmento Barbosa e Marcos Augusto. Na inicial, o PODEMOS afirma que os representados, no dia 06 de setembro de 2020, realizaram divulgação nos stories de suas redes sociais do instagram, postagens com intuito eleitoreiro, sempre com as fotos das obras em construção, ou já concluídas".
Afirmam também que "a publicidade de atos institucional com nítida conotação eleitoreira é escancarada, realizada na própria página do instaram do primeiro representado em benefício de seus pré-candidatos, caracterizando conduta vedada". Além dessas publicações, o requerente afirma que o prefeito João Bosco promoveu uma "live", na qual, segundo alegado, "o atual prefeito relata que precisa garantir a continuidade desse projeto". De acordo com a inicial, a publicação foi realizada para lançamento "de uma pré-campanha eleitoral, com conotação extremamente política, citando realizações da gestão, fazendo publicidade, e promovendo os pré-candidatos.
Apesar das alegações dos advogados do Podemos, Dr. Vinicius Silva Coelho, não viu, na sua decisão, razão para, em sede de liminar, determinar a suspensão da publicação.
“Ao menos em um juízo inicial, verifica-se a menção a pré-candidatura, a exaltação de qualidades dos anunciados pré-candidatos (o que se permite- art. 36-A, caput, Lei 9504/97) e a exposição genéricas de intenções quanto à melhoria nas diversas áreas de atuação do Poder Executivo. Menções a ações que o 1º Representado alega ter realizado também não podem ser confundidas com pedido de voto”. Assim decidiu o Magistrado da 63ª zona eleitoral.
As decisões do magistrado nas duas representações eleitorais foram públicas, nesta segunda-feira (21), no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.