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TCE-PB agenda julgamento das contas do prefeito de Sousa e parecer do procurador do MPPB é pela reprovação

O Ministério Público de Contas do TCE-PB, Dr. Luciano Andrade Farias emitiu parecer contrário à aprovação das contas de governo Fábio Tyrone.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
21/09/2020 às 11h06 Atualizada em 21/09/2020 às 19h11
TCE-PB agenda julgamento das contas do prefeito de Sousa e parecer do procurador do MPPB é pela reprovação
O Ministério Público de Contas do TCE-PB, Dr. Luciano Andrade Farias emitiu parecer contrário à aprovação das contas de governo Fábio Tyrone. (Foto: Reprodução).

O Conselheiro em Exercício Antônio Cláudio Silva Santos, do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), agendou, para o dia 30 de setembro de 2020, o julgamento pelo Tribunal do pleno do processo de prestação de Contas, nº 06208/18, da prefeitura Municipal de Sousa, relativa ao exercício de 2017. Clique aqui e veja o parecer do MP.

Em relação ao referido processo, o procurador do Ministério Público de Contas do TCE-PB, Dr. Luciano Andrade Farias emitiu parecer contrário à aprovação das contas de governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Sousa, Fábio Tyrone Braga de Oliveira, e irregularidade de suas contas de gestão. 

Além das contas do prefeito de Sousa, o parecer do procurador também é pela a Irregularidade das contas de gestão, exercício de 2017, da Gestora do Fundo Municipal de Saúde do Município de Sousa, a Sra. Amanda Oliveira da Silveira Marques Dantas.

Anexo ao processo prestação de contas de Tyrone a Amanda há quatro denuncias de possíveis irregularidades em processos licitatórios e atos administrativos cometidos pelos respectivos gestores.

No parecer, o procurador também pede aplicação de multa ao prefeito e Secretaria de Saúde e o envio de recomendações ao Município, evitando-se a reincidências das falhas constatadas no exercício em análise, notadamente:

  • Para que se cumpram as diligências determinadas pelo Relator e pelo Tribunal;
  • Para que se elabore, sempre que necessário, leis autorizando a abertura de créditos orçamentários e transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro; 
  • Para que tratem as metas fiscais da LDO com a seriedade que exige a LRF e para que adotem as medidas de limitação de empenhos para reduzir o déficit; 
  • Para que haja o sempre o correto registro das receitas e despesas; 
  • Para que se cumpra o disposto no art. 169 da CF objetivando constante redução nas despesas de pessoal; 
  • Para que se realize concurso público, efetuando-se a contratação por excepcional interesse público apenas para as hipóteses imprescindíveis e previstas em lei; e 
  • Para que sejam efetuadas despesas necessárias nas áreas de educação e saúde.

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