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Prefeito de São José da Lagoa Tapada tem novo recurso negado no STF; situação eleitoral do gestor é complicada

Agora, aguarda-se a publicação do acordão desta nova decisão, que pode, em tese, ser decretado o trânsito em julgado do processo no âmbito do STF.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
18/09/2020 às 16h06 Atualizada em 21/09/2020 às 10h07
Prefeito de São José da Lagoa Tapada tem novo recurso negado no STF; situação eleitoral do gestor é complicada
Agora, aguarda-se a publicação do acordão desta nova decisão, que pode, em tese, ser decretado o trânsito em julgado do processo no âmbito do STF. (Foto: Reprodução).

Em decisão prolatada na tarde desta sexta-feira (18) o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio negou seguimento aos embargos de divergência interposto pelo prefeito de São José da Lagoa Tapada, no Sertão do Estado, Claudio Antônio Marques de Souza contra acordão proferido pela Primeira Turma STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto anteriormente.

Na decisão, ao examinar os pressupostos específicos de admissibilidade, o Marco Aurélio afirma: “não dizem respeito ao mérito, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. Em torno do tema realmente enfrentado na decisão recorrida, não há nenhuma divergência entre a primeira e a segunda turma da corte maior”, relatou o ministro.

Agora, aguarda-se a publicação do acordão desta nova decisão, que pode, em tese, ser decretado o trânsito em julgado do processo no âmbito do STF. Em sendo decretado o transito em julgado do processo, o prefeito Claudio Antônio fica inelegível, devido os efeitos da decisão de suspender os seus direitos políticos por três anos, e não poderá disputar o pleito eleitoral de 15 de novembro do corrente ano.

Acompanhe e entenda o tramite do referido processo de Claudio Antônio nas diversas instâncias da Justiça Brasileira, desde de 2007

Este processo, cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada - PB, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em tratar diferenciadamente os servidores que o seguiam politicamente, e prejudicando os funcionários que não comungavam de suas ideologias. 

O réu interpôs recurso apelatório, que foi desprovido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (e-STJ fls. 345- 351), havendo o réu opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 373-376. 

Inconformado, o promovido interpôs recurso especial (e-STJ fls. 378-390) em 03 de abril de 2014 (advogado Manolys Silans - procuração e-STJ fls. 391 , datada de 26.03.2014.

A Presidência do TJPB recebeu o primeiro recurso interposto às 10h39min, do dia 03 de abril de 2020, subscrito pelo advogado Newton Vita, e depois o inadmitiu, como se vê da decisão de e-STJ fls. 519-520, com fulcro na Súmula 7, do STJ. 

Contra essa decisão, o réu interpôs agravo, o qual foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 631/636), tendo o promovido apresentado embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme se vê às fls. e-STJ 669/673. 

Sobreveio, a interposição de Recurso Extraordinário com fulcro no art. 102, III, “a e “c” da Constituição Federal, o qual foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Interposto agravo em Recurso Extraordinário, o eminente Ministro Marco Aurélio conheceu do Agravo, mas o desproveu (e-STJ fls. 704-706).

Apresentado Agravo Interno, em 14.04.2020, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, sendo dessa decisão que o promovido opõe embargos de divergência que também foram inadmitidos na tarde hoje, sexta-feira (17) pelo Ministro Marco Aurelio.

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