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Em São Francisco: pré-candidato é absolvido e eleitores são condenados por propaganda eleitoral extemporânea

O pré-candidato foi absolvido e eleitores são condenados por propaganda eleitoral extemporânea em São Francisco.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
26/08/2020 às 12h07 Atualizada em 27/08/2020 às 19h19
Em São Francisco: pré-candidato é absolvido e eleitores são condenados por propaganda eleitoral extemporânea
O pré-candidato foi absolvido e eleitores são condenados por propaganda eleitoral extemporânea em São Francisco. (Foto: Reprodução).

O Juiz da 63ª Zona eleitoral de Sousa, Dr. Vinicius Silva Coelho, julgou procedente, em parte, a representação por propaganda eleitoral extemporânea (antecipada) e irregular ajuizada pelo diretório municipal do partido PODEMOS, da cidade de São Francisco, em desfavor do pré-candidato a prefeito Adriano Sarmento Barbosa e dos eleitore(a)s Weruska Marília de Sousa Casimiro, Patrícia Dantas de França Morais e Pedro Nonato da Silva. Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

Inicialmente, o magistrado na sua decisão atendeu ao pedido da defesa de Adriano Sarmento Barbosa, em consonância com o entendimento do Ministério Público Eleitoral, pela extinção do processo em relação ao referido representado, uma vez que já lhe foi aplicada reprimenda em razão da mesma publicação representação eleitoral nº 0600170-04.2020.6.15.0063. 

No tocante à publicação atribuída à representada Weruska Marília de Sousa Casimiro, o juiz rejeitou o pedido por entender que a montagem com várias fotografias atribuída a ela não indicava propaganda eleitoral extemporânea, sendo certo que o uso da expressão “nossa vitória é logo ali' na legenda da imagem não configura expressão semanticamente semelhante a pedido explícito de voto".

Por fim, o magistrado acolheu a representação em face de Patrícia Dantas de França Morais e Pedro Nonato da Silva em virtude dos mesmos, não conseguirem apresentar fundamentação capaz de modificar o entendimento do juízo quanto ao conteúdo eleitoral do vídeo publicado em suas respectivas redes sociais. Para tanto, foram condenados para tornar indisponível, em definitivo, o conteúdo do vídeo publicado e, com fundamento no § 3º do art. 36 da Lei 9504/97, foram multados no valor de R$ 5.000,00.

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