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TJPB mantém afastamento do presidente da Câmara de Uiraúna, Amilton Fernandes

O vereador questionou a decisão de 1º Grau, alegando que o afastamento por 180 dias no último ano do mandato resultará em esvaziamento do exercício do cargo público eletivo, tornando irreversível a medida cautelar.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
19/08/2020 às 12h52 Atualizada em 21/08/2020 às 10h58
TJPB mantém afastamento do presidente da Câmara de Uiraúna, Amilton Fernandes
A Quarta Câmara Cível do TJPB mantém afastamento do presidente da Câmara de Uiraúna. (Foto: Reprodução).

Em julgamento realizado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, foi mantida a decisão que determinou o afastamento do presidente da Câmara Municipal de Uiraúna, Amilton Fernandes da Silva, pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de seus vencimentos. O relator do Agravo de Instrumento nº 0803548-11.2020.8.15.0000 foi o desembargador João Alves da Silva.

O Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa praticado pelo vereador Amilton Fernandes, o qual supostamente teria efetuado contratação fraudulenta de locação de veículos sem licitação e em um preço muito acima do mercado.

O vereador questionou a decisão de 1º Grau, alegando que o afastamento por 180 dias no último ano do mandato resultará em esvaziamento do exercício do cargo público eletivo, tornando irreversível a medida cautelar.

Leia também: Mesmo afastado pela justiça do cargo de presidente da Câmara de Uiraúna, vereador recebe salário superior a R$ 13 mil reais

O relator do processo, desembargador João Alves, entendeu que a decisão deve ser mantida, tendo em vista os fortes indícios de ofensa aos princípios da legalidade e moralidade e ante a ameaça concreta de prejuízo à instrução do processo, já que o mesmo é presidente da Câmara de Vereadores e detém amplos poderes para atrapalhar a correta instrução processual, com acesso ilimitado a todas as provas.

"No presente caso é plenamente justificável o afastamento do vereador do seu cargo, em razão de ser presidente da Câmara, entretanto o que é vedado é a perpetuação da medida sem provas concretas de prejuízo à instrução processual. Portanto, o prazo estipulado pelo magistrado a quo de 180 dias é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser modificada a decisão agravada", enfatizou o relator.

Da decisão cabe recurso. Confira, aqui, o acórdão.

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