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MPF ajuíza ação criminal contra prefeito de Sousa e acusa Tyrone por lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos federais

Fábio Tyrone praticou crime de fraude em licitação, de acordo com a denúncia do MPF.

Por: Redação Fonte: Da Redação do Debate Paraíba
03/08/2022 às 12h29 Atualizada em 05/08/2022 às 12h04
MPF ajuíza ação criminal contra prefeito de Sousa e acusa Tyrone por lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos federais
Fábio Tyrone praticou crime de fraude em licitação, de acordo com a denúncia do MPF. (Foto: Reprodução).

Através de informações contidas no Inquérito Policial Federal, n. 0151/2018º, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Criminal (nº 0800281-12.2019.4.05.8202) contra o prefeito de Sousa Fábio Tyrone Braga de Oliveira (PSB), para apurar possíveis irregularidades na execução do convênio nº 1045/2010 cuja finalidade consistiu na realização do evento denominado “Festividade do São João de 2010” com repasse do Ministério do Turismo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Clique AQUI e confira a denúncia do MPF>

Além do prefeito, também foram denunciados os membros da Comissão de Permanente de Licitação, à época, formada pelos servidores públicos, Everton Daniel Pereira Sarmento (presidente), Marta Eleonora Pinto (membro) e Francisca Gláucia Gonçalves (membro) e os empresários Roberto Moura do Nascimento, João Costa de Sousa, Marcélio Vieira Formiga (falecido) e Sebastião Trajano da Silva.

Acusado de lavagem de dinheiro, fraude em licitação e desvio de recursos público em proveito próprio, o MPF relata na denúncia que prefeito de Sousa em conluio com o representante legal da empresa Roberto Moura do Nascimento – ME, nome de fantasia “Beto Produções”, Roberto Moura do Nascimento, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 72.284,11 (Setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) proveniente dos recursos destinados para realização das festividades juninas daquele ano. 

Aduz ainda a Procuradoria Federal que a Beto Produções usou o dinheiro do convênio Federal para pagar boletos da empresas do prefeito Fábio Tyrone, tais sejam:  R$ 26.549,11 (Vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos)  boleto para compra de caixas de lan de aço da marca Assolam, adquiridas pela empresa Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA (CNPJ 05.565.043/0001-38), R$ 21.532,80 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) e R$ 24.202,20 (vinte e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) respectivamente, para pagamento de boletos para aquisição de botijões de gás da empresa  Pau Brasil Gás. Ambas empresas, de propriedade, à época, do prefeito.

Para o MPF, Fábio Tyrone praticou crime de fraude em licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93, pena de detenção, de 3 a 5 anos e multa), desviou vultuosas verbas públicas, causou danos ao erário, assinou contrato fraudulento, (crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 com pena de reclusão, de dois a doze anos) e lavagem de dinheiro,  (o crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98, pena: reclusão de três a dez anos e multa)

Confira as penalidades impostas aos demais acusados:

FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, na qualidade de gestor do Município de Sousa no período de 2009 a 2012, infringiu os seguintes tipos penais: 

  • a.1) ao contratar diretamente a empresa Roberto Moura do Nascimento – ME, nome de fantasia “Beto Produções”, mediante a realização de procedimento de inexigibilidade viciado (nº 013/2010), praticou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93;
  •  a.2) ao contratar diretamente a empresa Roberto Moura do Nascimento – ME, nome de fantasia “Beto Produções”, mediante a realização de procedimento de dispensa indevida (nº 036/2010), praticou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93; 
  • a.3) ao desviar verbas públicas para beneficiar a empresa Roberto Moura do Nascimento - ME com pagamento superior ao Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério do Turismo, configurando evidente ocorrência de sobrepreço pelos serviços contratados, causando inequívoco prejuízo ao erário, praticou o crimeprevisto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; 
  • a.4) ao desviar recursos para beneficiar a empresa Sousa Produções e Eventos com pagamento superior ao Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério do Turismo, configurando evidente ocorrência de sobrepreço pelos serviços contratados, causando inequívoco prejuízo ao erário, praticou o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; 
  • a.5) ao desviar vultosa parcela no importe de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) em recursos do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402/2010) através de aplicação direta em sua atividade empresarial privada em três oportunidades distintas, configurando seu proveito pessoal, praticou, por três vezes, o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; 
  • a.6) ao assinar empenhos consciente de que os valores por meio deles disponibilizados seriam doravante objeto de partilha entre os empresários Marcélio Vieira Formiga e João Costa de Sousa, que encamparam o esquema de fraude e desvio de recursos do Convênio 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), praticou o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67;
  • a.7) ao utilizar-se da conta corrente de pessoa jurídica interposta (Roberto Moura do Nascimento – ME) para ludibriar a percepção de ganho pessoal, bem como ao utilizar empresas de sua propriedade e sob sua gerência para dissimular a origem do dinheiro público desviado da conta do Convênio nº 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), violou, por três vezes, a norma inserida no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98 (“lavagem de dinheiro”);

ROBERTO MOURA DO NASCIMENTO, na qualidade de sócio administrador da empresa Roberto Moura do Nascimento-ME, nome de fantasia Beto Produções, incorreu nos seguintes tipos penais:

  • 1) ao concorrer para beneficiar diretamente pessoa jurídica de sua propriedade e sob sua gerência contratada pelo Município de Sousa-PB através de um ilegal procedimento de inexigibilidade de licitação (nº 013/2010), praticou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93;
  • 2) ao concorrer para beneficiar diretamente pessoa jurídica de sua propriedade e sob sua gerência contratada pelo Município de Sousa-PB através de procedimento fictício de dispensa de licitação (nº 036/2010) praticou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93;
  • 3) ao concorrer para o desvio de vultosa parcela no importe de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) em recursos do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402/2010) através de aplicação direta na atividade empresarial privada do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em três oportunidades, sendo instrumental para efetivar o enriquecimento ilícito do gestor, praticou, por três vezes, o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
  • 4) ao concorrer para beneficiar os empresários Marcélio Formiga e João Costa de Sousa a perceberem ilicitamente valores do convênio nº 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), praticou o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67;
  • 5) ao concorrer para o desvio de recursos públicos para beneficiar empresa de sua propriedade e sob sua gerência com pagamento superior ao Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério do Turismo, configurando evidente ocorrência de sobrepreço pelos serviços contratados, causando prejuízo ao erário, praticou o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
  • 6) ao utilizar-se da conta corrente de sua empresa, a Roberto Moura do Nascimento – ME, bem como efetuar transferências e pagamentos de boletos para dissimular a origem dos recursos públicos desviados em favor da atividade empresarial do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira praticou, por três vezes, o crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 ("lavagem de dinheiro");

EVERTON DANIEL PEREIRA SARMENTO, MARTA ELEONARA PINTO e FRANCISCA GLÁUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, na qualidade de membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Sousa/PB no ano de 2010, praticaram os seguintes crimes: 

  • 1) ao concorrerem para a inexigibilidade fraudulenta de licitação através de atos concretos no decorrer do procedimento nº 013/2010, incorreram no crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93; 
  • 2) ao concorrerem para a dispensa indevida da licitação n. 036/2010, incorreram no crime do art. 89 da Lei º 8.666/93.

JOÃO COSTA DE SOUSA, incorreu nos seguintes tipos penais: 

  • 1) ao concorrer para beneficiar diretamente pessoa jurídica contratada pelo Município de Sousa-PB através de procedimento fictício de dispensa de licitação (nº 036/2010), praticou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93; 
  • 2) ao se beneficiar diretamente de ilícita partilha de valores do Convênio nº 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), desviados por Fábio Tyrone em favor de terceiros alheios ao procedimento licitatório, praticou o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.

SEBASTIÃO TRAJANO DA SILVA, na qualidade de administrador de fato da empresa Sousa Produções e Eventos LTDA, incorreu nos seguintes tipos penais: 

  • 1) ao concorrer para o desvio de recursos públicos para beneficiar o empresário Marcélio Formiga a perceber ilicitamente valores do convênio nº 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), praticou o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; 
  • 2) ao concorrer para o desvio de recursos públicos para beneficiar empresa sob sua gerência com pagamento superior ao Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério do Turismo, configurando evidente ocorrência de sobrepreço pelos serviços contratados, praticou o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67;

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